Decisão · STJ

STJ REsp 2098284

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. ROYALTIES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Observa-se que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais (arts. 22 da Lei 4.506/1954, 3º da MP 2.159/2001, 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/1991, 74 da lei 9.430/1996) supostamente violados. É inviável o conhecimento do Recurso quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Colegiado originário, a despeito da oposição de Aclaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 330-332, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 338-344, e-STJ): Conforme se observa, houve o efetivo exercício de cognição quanto aos artigos violados, tanto em sede de sentença, quanto de Acórdão, razão pela qual não há de se falar em ausência de análise prévia. (..) Ocorre que, no Recurso Especial interposto, além das violações já expostasna instância ordinária, o ora Agravante também apontou violação ao Art. 1.022 do CPC, em conformidade à jurisprudência desta Corte para a admissão do prequestionamento ficto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. ROYALTIES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Observa-se que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais (arts. 22 da Lei 4.506/1954, 3º da MP 2.159/2001, 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/1991, 74 da lei 9.430/1996) supostamente violados. É inviável o conhecimento do Recurso quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Colegiado originário, a despeito da oposição de Aclaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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