Decisão · STJ

STJ AREsp 2418315

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial da agravante não foi admitido com base nestes argumentos: "Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente relativamente à alegada ofensa aos artigos 6º, IV, V e VI, 39, I e V, 46, 47, e 51, IV, XV e § 1º, I, II e III, do CDC, e artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito e a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado, assentando a validade do dispositivo da Portaria n. 01/2021 (art. 3º, III) que estabeleceu a exigência de pagamento da matrícula no último período do curso para a antecipação da colação de grau dos acadêmicos de medicina, tal como procedeu a instituição de ensino. (..) Mesmo que assim não fosse, a súplica também não deve prosperar porquanto a pretensão deduzida esbarra no óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que por analogia também é aplicada nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. (..) Por fim, a súplica não merece prosperar pois rever o entendimento adotado por este Tribunal acerca da ausência de desproporcionalidade e de abusividade na exigência do pagamento da matrícula referente ao último semestre, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos, das provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". (fls. 567-571, e-STJ). 2. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 574-603, e-STJ), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 638-642, e-STJ, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera (fls. 665-680, e-STJ): (..) 22. Entretanto, referida conclusão vai de encontro aos trechos das peças recursais anteriormente colacionadas à síntese processual acima realizada, onde se demonstra que a agravada impugnou especificamente os impeditivos da sumula 5, 7 e 182 do STJ. 23. Impõe salientar, que a fundamentação no acórdão de piso se restringiu a reconhecer a legalidade da portaria editada pela instituição, onde se exige o pagamento da matrícula no último semestre do curso, mesmo sem que houvesse a contraprestação de serviços, porque estaria em consonância com a portaria do MEC que, diferentemente, e editada em caráter geral, apenas menciona como condição, a prova da matrícula,sem mencionar pagamentos. 24. O acordão objurgado, contrariando a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade da cobrança, por contrariar as normas consumerista, firmou entendimento de que a exigibilidade do pagamento da matrícula como exigência para colação de grau antecipada, imposta pela portaria nº 001/2020 editada pela agravada não seria ilícita porque reproduziu as mesmas normas da portaria do Mec. 25. Desde a fundamentação de piso, a agravante defende que a Portaria nº 383 editada pelo MEC, por ser de caráter geral, direcionada tanto às instituições públicas quanto privadas, não poderia gerar interpretação em prejuízo ao consumidor, significando dizer, que o requisito do acadêmico estar matriculado no último semestre do curso, não poderia ser interpretado como obrigatoriedade de pagamento da matrícula,por ferir o disposto no art. 47 e 51, IV do CDC. 26. Contra o acordão, que foi absolutamente omisso desconsiderando à aplicabilidade das normas consumeristas, já reconhecidas pelo Juízo de piso, foram opostos embargos de declaração (fs. 496-503), a fim de obrigar o juízo a enfrentar a tese autoral, absolutamente necessária para garantia de uma tutela jurisdicional plena, o que, até então não é o que está sendo proporcionado. 27. Nos aclaratórios foram deduzidas as contradições e omissões do decisum relacionadas ao fato da relação discutida nos autos ser de natureza consumerista e, ainda assim, negar a aplicação das respectivas normas,uma vez que o provimento do recurso da agravada que reconheceu a legalidade da cobrança da matrícula foi assentado em interpretação equivocada da portaria do MEC, em prejuízo do consumidor, não obstante ensejar ônus excessivo e desproporcional, pois refere-se a pagamento de serviço não prestado. 28. O acordão dos aclaratórios (fs. 514-519) limitou-se a reconhecer a legalidade da cobrança porque estaria em consonância com a Portaria do MEC, entretando, deixou de enfrentar os fundamentos do recurso, relacionados ao fato de que portaria não se sobrepõe a lei federal, e, uma vez contrária a ela,deve ser inaplicável. (..) 30. Vê-se, claramente que houve afronta ao dispositivodo art. 489, §1º, IV do CPC, ensejando o manejo do recurso especial. 31. Diferentemente das conclusões apresentadas da decisão monocrática de inadmissão do recurso, houve o enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso. (..) 35. Logo,resta claro a impugnação especifica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,autorizando, assim, a reforma da mesma, para o fim de admitir o agravo em recurso especial, a fim de permitir o julgamento do Recurso especial manejado pela agravante. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta (fls. 684-694, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.418.315 - MS (2023/0250260-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : DANNIELA CARDOSO VIEIRA RODRIGUES OUTRO NOME : DANNIELA SOUZA CARDOSO VIEIRA ADVOGADO : KAREN SOUZA CARDOSO BUENO - MS006071 AGRAVADO : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA ADVOGADOS : MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO036870 ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO MENDES - GO050812 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial da agravante não foi admitido com base nestes argumentos: "Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente relativamente à alegada ofensa aos artigos 6º, IV, V e VI, 39, I e V, 46, 47, e 51, IV, XV e § 1º, I, II e III, do CDC, e artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito e a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado, assentando a validade do dispositivo da Portaria n. 01/2021 (art. 3º, III) que estabeleceu a exigência de pagamento da matrícula no último período do curso para a antecipação da colação de grau dos acadêmicos de medicina, tal como procedeu a instituição de ensino. (..) Mesmo que assim não fosse, a súplica também não deve prosperar porquanto a pretensão deduzida esbarra no óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que por analogia também é aplicada nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. (..) Por fim, a súplica não merece prosperar pois rever o entendimento adotado por este Tribunal acerca da ausência de desproporcionalidade e de abusividade na exigência do pagamento da matrícula referente ao último semestre, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos, das provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". (fls. 567-571, e-STJ). 2. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 574-603, e-STJ), a agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 5. Agravo Interno não provido.
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