Decisão · STJ

STJ AREsp 2439633

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IPTU. ARRENDATÁRIA DE TERRENO PÚBLICO EM ÁREA PORTUÁRIA. IMUNIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Cinge-se a questão em saber se arrendatária de imóvel pertencente à União é, ou não, sujeito passivo de IPTU. Dispõe Código Tributário Nacional: (..) Pelo que se depreende dos dispositivos acima, o possuidor a qualquer título também se reveste da qualidade de contribuinte do IPTU, não sendo diferente o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro (14ª Edição, pág. 213): (..) Diante disso, inexiste vício na legislação municipal ao eleger o arrendatário responsável tributário do imposto predial, pois tal previsão está em consonância com o artigo 34 do Código Tributário Nacional. Assim, não sendo a executada pessoa estranha ao fato gerador da obrigação tributária, afigura-se legítima a cobrança do imposto. Por outro lado, quanto à imunidade, conquanto seja vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, nos termos do artigo 150, VI, "a", da Magna Carta, nas hipóteses em que cedido o bem a pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, a este não se estende o benefício constitucional. Nesse sentido, é recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tema 437 da lista das questões constitucionais de repercussão geral, veja-se: (..) No mesmo sentido, decisão monocrática proferida pela Relatora Ministra Ellen Gracie, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 692.970, interposto pela Municipalidade de Santos, sendo recorrida a empresa Cosan Operadora Portuária S.A.: (..) Daí porque, descabida a alegação de imunidade, impondo-se a manutenção dos lançamentos fiscais. "(fls. 284-288, e-STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, o Tribunal estadual, ao decidir a controvérsia como um todo, assim o fez com suporte na interpretação do texto constitucional, especialmente o art. 150, VI, "a", da CF/1988, bem como na leitura de precedente do STF. 6. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento constitucional, o Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. 7. O entendimento consignado pelo acórdão recorrido é de que, "não sendo a executada pessoa estranha ao fato gerador da obrigação tributária, afigura-se legítima a cobrança do imposto." (fl. 286, e-STJ). Revê-lo requer revolvimento do conjunto fático- probatório, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Sendo assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a tese sustentada pela alínea "a" do permissivo constitucional nem merece conhecimento. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. A agravante reitera que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e o argumento de que não é possível a incidência do IPTU sobre a posse sem animus domini, mesmo após a tese firmada nos julgamentos dos REs 594.015/SP e nº 601.720/SP, uma vez que a posse a que se refere o art. 32 do CTN é aquela que possa conduzir à propriedade, não podendo atingir aquele mero detentor de imóvel público por concessão. Impugnação às fls. 522-533, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IPTU. ARRENDATÁRIA DE TERRENO PÚBLICO EM ÁREA PORTUÁRIA. IMUNIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Cinge-se a questão em saber se arrendatária de imóvel pertencente à União é, ou não, sujeito passivo de IPTU. Dispõe Código Tributário Nacional: (..) Pelo que se depreende dos dispositivos acima, o possuidor a qualquer título também se reveste da qualidade de contribuinte do IPTU, não sendo diferente o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro (14ª Edição, pág. 213): (..) Diante disso, inexiste vício na legislação municipal ao eleger o arrendatário responsável tributário do imposto predial, pois tal previsão está em consonância com o artigo 34 do Código Tributário Nacional. Assim, não sendo a executada pessoa estranha ao fato gerador da obrigação tributária, afigura-se legítima a cobrança do imposto. Por outro lado, quanto à imunidade, conquanto seja vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, nos termos do artigo 150, VI, "a", da Magna Carta, nas hipóteses em que cedido o bem a pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, a este não se estende o benefício constitucional. Nesse sentido, é recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tema 437 da lista das questões constitucionais de repercussão geral, veja-se: (..) No mesmo sentido, decisão monocrática proferida pela Relatora Ministra Ellen Gracie, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 692.970, interposto pela Municipalidade de Santos, sendo recorrida a empresa Cosan Operadora Portuária S.A.: (..) Daí porque, descabida a alegação de imunidade, impondo-se a manutenção dos lançamentos fiscais. "(fls. 284-288, e-STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, o Tribunal estadual, ao decidir a controvérsia como um todo, assim o fez com suporte na interpretação do texto constitucional, especialmente o art. 150, VI, "a", da CF/1988, bem como na leitura de precedente do STF. 6. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento constitucional, o Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. 7. O entendimento consignado pelo acórdão recorrido é de que, "não sendo a executada pessoa estranha ao fato gerador da obrigação tributária, afigura-se legítima a cobrança do imposto." (fl. 286, e-STJ). Revê-lo requer revolvimento do conjunto fático- probatório, inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Sendo assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a tese sustentada pela alínea "a" do permissivo constitucional nem merece conhecimento. 9. Agravo Interno não provido.
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