STJ REsp 1841583
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMOVEL PELO SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Assim decidiu a Corte a quo (fls. 660-672, e-STJ): "É certo que a cláusula 3.2 do contrato firmado pela autora exclui a cobertura para os defeitos decorrentes de qualidade de material ou de mão de obra, ao dispor do seguinte teor, ""excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal."(cfr. fls.49).(..)Por tais razões, somadas à circunstância de que pela celebração do epigrafado contrato de seguro, as partes se envolveram em típica relação de consumo, "ex vi" do que preceituam os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas de proteção se harmonizam com o princípio da boa fé objetiva, sendo certo que havendo dúvida na interpretação das cláusulas contratuais, deve ela ser realizada pela forma mais benéfica ao consumidor.". Adotar posicionamento distinto do decidido pelo órgão julgador, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via especial ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 2. Quanto à questão do ônus da prova, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre tal questão levantada em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunala quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. A parte agravante afirma que a matéria foi amplamente debatida, devendo ser considerado o prequestionamento implícito. Ademais, trata-se de revaloração da prova, o que não é óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.083-1.087, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMOVEL PELO SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Assim decidiu a Corte a quo (fls. 660-672, e-STJ): "É certo que a cláusula 3.2 do contrato firmado pela autora exclui a cobertura para os defeitos decorrentes de qualidade de material ou de mão de obra, ao dispor do seguinte teor, ""excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal."(cfr. fls.49).(..)Por tais razões, somadas à circunstância de que pela celebração do epigrafado contrato de seguro, as partes se envolveram em típica relação de consumo, "ex vi" do que preceituam os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas de proteção se harmonizam com o princípio da boa fé objetiva, sendo certo que havendo dúvida na interpretação das cláusulas contratuais, deve ela ser realizada pela forma mais benéfica ao consumidor.". Adotar posicionamento distinto do decidido pelo órgão julgador, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via especial ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 2. Quanto à questão do ônus da prova, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre tal questão levantada em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunala quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3 . Agravo Interno não provido.