Decisão · STJ

STJ AREsp 2491566

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, mutatis mutandis, "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DYONE GARCIA AMARAL contra decisão em que não conheci do recurso anteriormente aviado (e-STJ fls. 1.320/1.323). Constou do relatório (e-STJ fls. 1.290/1.292): Trata-se de agravo interposto em face de decisão que deixou de admitir recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal. O apelo raro foi inadmitido em razão da incidência da Súmulas 83 do STJ. Veja-se: "Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: "Os policiais militares que efetuaram o flagrante foram uníssonos em afirmar que não conheciam os réus, mas teriam recebido denúncia anônima no sentido de que um veículo Honda Civic estava sendo utilizado para transporte de drogas, razão pela qual deram início às diligências. ( ) Após monitoramento por dois dias, com diligências in loco, vigilâncias e perseguições aos réus com campanas veladas, identificaram o condutor do veículo fazendo uma manobra para adentrar na residência localizada na Rua Montorianu, nº 50 (fundos), Guaíra/PR, oportunidade em que acionaram os sinais sonoros da viatura ( ) Mesmo diante dos sinais sonoros, o condutor do veículo acelerou para adentrar no imóvel, razão pela qual realizaram a abordagem dos dois indivíduos. Na ocasião, o motorista admitiu o transporte da maconha, acondicionada dentro de uma caixa de papelão, aposta no porta-malas. Na sequência, avistaram uma caixa de papelão semelhante dentro da residência e, assim, diante de fundada suspeita e urgência da medida, ingressaram no imóvel, oportunidade em que lograram êxito na apreensão de mais substâncias entorpecentes, inclusive, parte acondicionada dentro do guarda-roupa, além de um revólver com capacidade para seis tiros. No total, foram apreendidas, aproximadamente, 84 kg de maconha. ( ) Portanto, vê-se por parte dos policiais a adoção de medidas investigativas preliminares a indicar a presença de fundadas razões do cometimento de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que veio por legitimar os seus ingressos no domicílio dos réus, sem mandado judicial. (..)" A conclusão do Colegiado indicando a licitude da medida precedida de monitoramento, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça E ainda, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CAMPANA PARA CONSTATAR A VERACIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima da prática de crime de tráfico, realizaram campana em frente à casa do paciente, onde puderam observar prováveis atos de venda de drogas. Assim, a ação policial foi devidamente amparada em diligências prévias que deram lastro à suspeita de que haviam entorpecentes guardados na casa do paciente, não se cogitando de ilicitude das provas. 3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pois além da grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 20 kg de maconha, além de crack), o paciente possui envolvimento delitivo anterior. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 704.220/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8 /2022, DJe de 15/8/2022.). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". ( ) Diante do exposto, inadmito o recurso especial (..)" Nesse sentido, o agravante afirma que "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( ) a referida súmula e o apontado dispositivo legal não se aplicam ao caso em apreço, na medida em que as matérias objeto do recurso especial ainda não estiveram no cerne de discussão nos tribunais superiores em sede de julgamento de recursos repetitivos ( ) o E. STJ já decidiu que fuga para o interior do imóvel não autoriza o ingresso no imóvel. Ainda, tem-se que o vídeo demonstra que não houve ordem de parada, sendo que os policiais chegaram no imóvel muito tempo depois da chegada do veículo Honda Civic (..)" Por fim, requer "seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de se reformar integralmente a decisão a gravada, de forma a ser acolhido o recurso especial (..)" No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, "NO CASO DOS AUTOS, TEM-SE QUE EFETIVAMENTE A TESE ORA VENTILADA FOI ANALISADA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO ANTERIOR WRIT CONSTITUCIONAL. SEM EMBARGO, NAQUELA OPORTUNIDADE, NÃO ERA POSSÍVEL REALIZAR O APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A VIA ESTREITA DO HC NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL" (e-STJ fls. 1.327/1.328). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso (e-STJ fl. 1.330). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, mutatis mutandis, "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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