Decisão · STJ

STJ REsp 2113286

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgamento, de modo a provar a incapacidade laborativa da recorrente e pleitear que a pensão seja vitalícia. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Sendo assim, nobres Julgadores, há de considerar que tanto a sentença quanto o acórdão confirmam que existe incapacidade permanente do recorrente e que a causa dessa lesão e incapacidade é decorrente da omissão do recorrido. Sendo assim, para conferir que é devida a indenização por danos materiais nos termos do art. 949 e 950 do Código Civil, tal como reconhecida na sentença, não carece de revolvimento dos fatos, bastando averiguar a sentença e o acórdão, razão pela qual a decisão monocrática merece ser reconsiderada. Desse modo, requer que o presente recurso de Agravo Interno seja recibo e dado provimento para que a decisão agravada seja reconsiderada nos termos do art. 1.021 § 2º do Código de Processo Civil e então, que o Recurso Especial seja analisado e totalmente provido. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer que o presente recurso de Agravo Interno seja recebido e dado provimento, reformando a decisão monocrática para que o Recurso Especial seja conhecido e totalmente provido. Contraminuta às fls. 939-951. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgamento, de modo a provar a incapacidade laborativa da recorrente e pleitear que a pensão seja vitalícia. 4. Agravo Interno não provido.
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