Decisão · STJ

STJ AREsp 1398956

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-11-08publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 1326-1335), interposto por LE JOAR LTDA, contra decisão (e-STJ, fls. 1315-137), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 492 do CPC/2015; b) Súmula 211/STJ, em relação aos arts. 370, caput, e 370, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e c) ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 211/STJ, a violação dos referidos dispositivos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "a v. Decisão agravada afastou a ocorrência da alegada violação do art. 489, § 1º, inc. IV do Código de Processo Civil, declinando parte do v. Acórdão Regional, com base em argumentação genérica que se prestaria, data máxima venia, à solução de qualquer caso. Pior, além do caráter genérico da fundamentação do v. Acórdão Regional, a v. Decisão agravada deixou de considerar que o ora Agravante deduziu inúmeras questões relevantes à solução do processo, que não passa apenas pela afirmação, igualmente genérica, do v. Acórdão Estadual" (e-STJ, fl. 1333). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 1352-1371, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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