STJ REsp 2077338
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado originário consignou: "No presente caso, não restou demonstrado a existência de eventual ocorrência de lesão apta a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio apelante. Ademais, os parcelamentos realizados pela parte executada interromperam a prescrição da ação, comunicando-se a todos os devedores solidários, inclusive o apelante, pois inscrito na CDA, como devedor juntamente com a empresa executada da qual é sócio. De acordo com o julgamento proferido pelo STJ no AgRg no Resp 1425947/RS, em 02/09/2014, o parcelamento se consubstancia em causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ao passo que o mero pedido de parcelamento se caracteriza como causa de interrupção da prescrição, vez que detém natureza de "reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.". Assim, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional para que seja realizada a citação do apelante. Isso porque, em se tratando de autêntico caso de responsabilidade solidária, a citação regular de um dos devedores solidários, efetivamente ocorrida na hipótese, interrompe a prescrição para todos os demais corresponsáveis, nos termos do art. 125, III, do CTN. A citação da pessoa jurídica, no âmbito da execução fiscal, interrompeu a prescrição, que passou a correr, novamente, a partir deste marco. Com os sucessivos parcelamentos do débito, o curso do prazo prescricional foi novamente interrompido. O último parcelamento ocorreu há menos de 5 (cinco) anos. Vale destacar que o art. 202 do Código Civil, que limita a possibilidade de interrupção da prescrição para apenas uma vez, não se aplica na seara tributária. A matéria é regida pelo art. 174, parágrafo único do CTN, que prevê diversas causas interruptivas. Sempre que uma se fizer presente, interrompida estará a prescrição. Não há qualquer menção no dispositivo à quantidade de interrupções, como há no art. 202 do CC. Destaque-se, ainda, que n o caso concreto, não haveria, a princípio, qualquer utilidade em demandar o codevedor solidário, já que existia parcelamento fiscal em curso. Por isso, não se pode concluir que a conduta da Fazenda Nacional ao não realizar a citação do sócio inscrito na CDA, corresponde à desídia ou inércia fundamentadoras da prescrição." (fl. 1.778, e- STJ). 2. No julgamento dos Aclaratórios, o órgão julgador asseverou: "Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante em modificar o acórdão que negou provimento à apelação do autor. O recorrente debate os seguintes pontos: a) os créditos tributários foram inscritos nos sistemas da Dívida Ativa da União/Fazenda Nacional em 28 de novembro de 2005; b) a Execução Fiscal n.º 0005144-86.2006.4.05.8400, protocolada em 24 de julho de 2006, oportunidade na qual a União/Fazenda Nacional, a despeito da inclusão do Autor como corresponsável pelas dívidas, como já dito, optou por promover o feito executório tão somente em desfavor da pessoa jurídica da qual aquele é sócio; c) o ente público jamais chegou a requerer a inclusão do Recorrente àquele feito executório, de sorte que todas as medidas constritivas requeridas, determinadas e efetivadas ocorreram tão somente em desfavor da pessoa jurídica Comercial de Laticínios de Natal LTDA. Alega ainda, que o fundamento do acórdão se afasta do objeto delimitado pela parte na ação. Não há que se falar em omissão e/ou contradição do julgado, sobretudo pelo fato de que não há transcurso do prazo prescricional para que seja realizada a citação do sócio. Isso porque, em se tratando de autêntico caso de responsabilidade solidária, a citação regular de um dos devedores solidários, efetivamente ocorrida na hipótese, interrompe a prescrição para todos os demais corresponsáveis. (..) No caso dos autos, todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, estando expressamente consignados nos fundamentos do acórdão." (fls. 1.820-1.821, e-STJ). 3. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no acórdão recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: 15. E como este fato não foi devidamente percebido pelo Ministro relator, foram apresentados embargos de declaração suscitando expressamente este "desvio" no julgamento empreendido pelo Tribunal recorrido, que se eximiu de analisar a verdadeira controvérsia suscitada pelo então Apelante e, por conseguinte, o precedente paradigma, caracterizando a violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, da Lei n.º 13.105/15 (CPC). 16. Contudo, como já adiantado, o Ministro relator negou provimento aos aclaratórios, persistindo, pois, a omissão no enfrentamento da verdadeira questão de mérito dos autos: o decurso do prazo prescricional para cobrança do sócio corresponsabilizado e cujo nome já consta na CDA - que tem início na data de constituição definitiva do crédito -, e não o prazo para redirecionamento da execução fiscal, cuja pretensão exsurge diante da verificação de ato ilícito, sendo esta última analisada pelo Tribunal recorrido. 17. No caso concreto, a União/Fazenda Nacional promoveu execução fiscal em desfavor unicamente da pessoa jurídica da qual o Agravante é sócio, mesmo constando os nomes da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo das CDA"s que lastreavam a ação de cobrança. 18. Diante disto e passados mais de quinze anos do protocolo da aludida execução fiscal, o Agravante ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, para que a União/Fazenda Nacional pudesse ordinariamente, isto é, com amparo única e exclusivamente na existência do débito tributário, acioná-lo/demandá-lo nos autos da ação executória. 19. Como a ação ordinária foi julgada improcedente, o Agravante interpôs o competente recurso de apelação relatando expressamente que, no caso concreto, não se questionava o intercurso da prescrição para típico redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica para seus diretores/gerentes/representantes, com amparo na prática de ilícitos (art. 135 do CTN), mas meramente a prescrição ordinária (direta). 20. Esta distinção sempre foi o cerne da discussão proposta pelo Agravante, mas que não compreendida pelo Tribunal a quo que, ao "solucionar a lide", consignou que "não restou demonstrado a existência de eventual ocorrência de lesão apta a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio apelante". 21. Na forma como a controvérsia foi abordada pelo acórdão recorrido, leva-se a crer que se objetivava obstar o redirecionamento da pretensão executória contra os sócios da pessoa jurídica ("prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal"), quando, na verdade, se busca o reconhecimento do perecimento do direito fazendário de buscar a satisfação do crédito contra o sócio apenas com base no título exequendo, ou seja, sem apuração de qualquer ilícito. 22. Inclusive, nada impede que verificado ato ilícito após a constituição do crédito, a exemplo da dissolução irregular da pessoa jurídica, a União/Fazenda Nacional redirecione a execução fiscal ao sócio no prazo de cinco anos, contados da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, como assentado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.201.993/SP (Tema 444), o que revela a total independência em relação à matéria suscitada pelo Agravante (prescrição da pretensão fundada na constituição definitiva do crédito). 23. Ressalte-se que este breve retrospecto fático-processual se faz necessário tão somente para constatarmos o quanto o Tribunal recorrido distou da análise do objeto da demanda judicial de origem, não exigindo aferição, por parte deste Tribunal Superior, quanto à ocorrência ou não do fenômeno da prescrição. 24. Quanto à alegada necessidade de revolvimento dos fatos e provas, percebe-se sua total prescindibilidade diante do que foi exposto. Isso porque a verificação da falha na prestação jurisdicional, e consequente violação da legislação federal, não demanda nada além do cotejo entre as razões recursais invocadas pela ora Embargante, inclusive com espeque em precedente desta Casa (EDcl no REsp 960.456/RS), e o fundamento deduzido pelo Tribunal a quo para "resolver" a lide. 25. Ora, em momento algum do apelo nobre se objetivou desta Corte a análise dos fatos que o Agravante entende como ensejadores dos marcos temporais para transcurso da prescrição ordinária (estes foram citados apenas a título de contextualização), tampouco a própria aferição do escoamento deste prazo, não havendo que se falar na incidência da Súmula n.º 07/STJ. 26. Ao revés, a insurgência recursal foi delimitada de forma muito objetiva em torno da premência de devolução dos autos à origem, após a anulação do acórdão atacado, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a querela exposta pelo Recorrente, não demandando, para isto, incursionar em quaisquer fatos ou provas constantes do caderno processual. (fls. 2.033-2.036, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado originário consignou: "No presente caso, não restou demonstrado a existência de eventual ocorrência de lesão apta a deflagrar o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio apelante. Ademais, os parcelamentos realizados pela parte executada interromperam a prescrição da ação, comunicando-se a todos os devedores solidários, inclusive o apelante, pois inscrito na CDA, como devedor juntamente com a empresa executada da qual é sócio. De acordo com o julgamento proferido pelo STJ no AgRg no Resp 1425947/RS, em 02/09/2014, o parcelamento se consubstancia em causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ao passo que o mero pedido de parcelamento se caracteriza como causa de interrupção da prescrição, vez que detém natureza de "reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.". Assim, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional para que seja realizada a citação do apelante. Isso porque, em se tratando de autêntico caso de responsabilidade solidária, a citação regular de um dos devedores solidários, efetivamente ocorrida na hipótese, interrompe a prescrição para todos os demais corresponsáveis, nos termos do art. 125, III, do CTN. A citação da pessoa jurídica, no âmbito da execução fiscal, interrompeu a prescrição, que passou a correr, novamente, a partir deste marco. Com os sucessivos parcelamentos do débito, o curso do prazo prescricional foi novamente interrompido. O último parcelamento ocorreu há menos de 5 (cinco) anos. Vale destacar que o art. 202 do Código Civil, que limita a possibilidade de interrupção da prescrição para apenas uma vez, não se aplica na seara tributária. A matéria é regida pelo art. 174, parágrafo único do CTN, que prevê diversas causas interruptivas. Sempre que uma se fizer presente, interrompida estará a prescrição. Não há qualquer menção no dispositivo à quantidade de interrupções, como há no art. 202 do CC. Destaque-se, ainda, que n o caso concreto, não haveria, a princípio, qualquer utilidade em demandar o codevedor solidário, já que existia parcelamento fiscal em curso. Por isso, não se pode concluir que a conduta da Fazenda Nacional ao não realizar a citação do sócio inscrito na CDA, corresponde à desídia ou inércia fundamentadoras da prescrição." (fl. 1.778, e- STJ). 2. No julgamento dos Aclaratórios, o órgão julgador asseverou: "Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante em modificar o acórdão que negou provimento à apelação do autor. O recorrente debate os seguintes pontos: a) os créditos tributários foram inscritos nos sistemas da Dívida Ativa da União/Fazenda Nacional em 28 de novembro de 2005; b) a Execução Fiscal n.º 0005144-86.2006.4.05.8400, protocolada em 24 de julho de 2006, oportunidade na qual a União/Fazenda Nacional, a despeito da inclusão do Autor como corresponsável pelas dívidas, como já dito, optou por promover o feito executório tão somente em desfavor da pessoa jurídica da qual aquele é sócio; c) o ente público jamais chegou a requerer a inclusão do Recorrente àquele feito executório, de sorte que todas as medidas constritivas requeridas, determinadas e efetivadas ocorreram tão somente em desfavor da pessoa jurídica Comercial de Laticínios de Natal LTDA. Alega ainda, que o fundamento do acórdão se afasta do objeto delimitado pela parte na ação. Não há que se falar em omissão e/ou contradição do julgado, sobretudo pelo fato de que não há transcurso do prazo prescricional para que seja realizada a citação do sócio. Isso porque, em se tratando de autêntico caso de responsabilidade solidária, a citação regular de um dos devedores solidários, efetivamente ocorrida na hipótese, interrompe a prescrição para todos os demais corresponsáveis. (..) No caso dos autos, todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, estando expressamente consignados nos fundamentos do acórdão." (fls. 1.820-1.821, e-STJ). 3. Conforme constou na decisão monocrática, não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há no acórdão recorrido vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.