Decisão · STJ

STJ AREsp 2437429

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS . FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBASAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA A B ARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz do posicionamento consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 190. 2. Por outro lado, é cediço o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 3. Ademais, a recorrente não impugnou efetivamente a fundamentação do acórdão recorrido de que toda dedução da base de cálculo do ISS deve estar prevista em lei complementar federal - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Por fim, como o Recurso Especial em tela não ultrapassa a barreira de admissibilidade, não há falar em afetação dele como representativo da controvérsia repetitiva, nem em necessidade de suspensão do processo. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 500-502, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante afirma que a matéria recursal é análoga àquela discutida no Tema 1.223/STJ, devendo o apelo ser "afetado como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado pela Primeira Seção" (fl. 511, e-STJ). Aduz que o acórdão recorrido também se pautou em aspectos infraconstitucionais. Sustenta, em suma (fls. 507-545, e-STJ): No caso em tela, equivocadamente, o Recurso Especial não foi conhecido porque, dentre outros motivos, "a demanda foi apreciada sob o aspecto exclusivamente constitucional". O artigo 7º da Lei Complementar 116/2003 foi expressamente enfrentado pelo acórdão recorrido logo nos dois primeiros parágrafos da sua fundamentação quando passa a enfrentar o mérito, consoante se depreende: (..) Portanto, é evidente que evidentemente o Acórdão já partiu do artigo 7º da Lei Complementar 116/2003 para dar início à sua fundamentação, o que demonstra o aspecto infraconstitucional. Ademais, após a oposição de Embargos de Declaração pela ora Embargante, houve o expresso enfrentamento da matéria federal pelo acórdão recorrido (art. 7º da LC nº 116/2033 e art. 110 do CTN) objeto do presente Recurso Especial, conforme trechos transcritos abaixo: (..) Sendo assim, o Acórdão recorrido também se pautou em matéria infraconstitucional, exatamente a mesma na qual se fundamentou o Recurso Especial, interposto com base na "a" do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, ante a violação do acórdão recorrido aos artigos 7º da Lei Complementar federal 116/2003 e artigo 110 do Código Tributário Nacional. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a afetação do apelo Recurso como repetitivo da controvérsia que trata da exclusão do PIS e da Cofins sobre o ISS. Impugnação apresentada às fls. 548-619, e-STJ. Petição às fls. 622-625, e-STJ, na qual a parte requer seja o presente feito "encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes do STJ para que tome as providências preparatórias cabíveis a fim de que seja deferido o pedido de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos". É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS . FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBASAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA A B ARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz do posicionamento consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 190. 2. Por outro lado, é cediço o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 3. Ademais, a recorrente não impugnou efetivamente a fundamentação do acórdão recorrido de que toda dedução da base de cálculo do ISS deve estar prevista em lei complementar federal - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Por fim, como o Recurso Especial em tela não ultrapassa a barreira de admissibilidade, não há falar em afetação dele como representativo da controvérsia repetitiva, nem em necessidade de suspensão do processo. 5. Agravo Interno não provido.
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