STJ AREsp 2429740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES E INSUMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. No caso, a parte recorrente, de fato, deixou de impugnar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente à inviabilidade de exame de lei local, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza imprópria inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ (fls. 590-591, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do STJ, considerando que não se impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial relativo à inviabilidade de examinar lei local no âmbito do STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese (fl. 605, e-STJ): Verifica-se que a decisão apenas menciona a análise de lei local, sem apontar qual seria o dispositivo local, além disso, também acórdão recorrido não menciona qualquer lei estadual. Portanto, o fundamento utilizado pelo Eg. Tribunal a quo para inadmitir o apelo nobre, foi: a inviabilidade de seguimento do recurso especial devido a necessidade de revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Qualquer conclusão que ultrapasse tal óbice esbarra no previsto no art. 489, § 1º, I, V do CPC, visto que não houve qualquer esclarecimento sobre qual seria o dispositivo de lei local a ser analisado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 614-621, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES E INSUMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. No caso, a parte recorrente, de fato, deixou de impugnar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador referente à inviabilidade de exame de lei local, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza imprópria inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.