Decisão · STJ

STJ AREsp 2401031

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. No caso, ficou comprovado, por meio do Registro de Ocorrência, do atendimento médico e do laudo pericial acostados aos autos, que a parte autora sofreu lesão física, em virtude de acidente ocorrido no coletivo, quando o motorista arrancou com o veículo enquanto ainda desembarcavam passageiros. 3. É possível a revisão do montante da compensação por danos morais, nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, situação que não ocorreu no caso concreto, em que o valor fixado - R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) - não é desproporcional nem desarrazoado. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO BANGU LTDA, inconformada com a decisão de fls. 448-450, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a agravante aponta que impugnou os pontos abordados na decisão recorrida. A parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. No caso, ficou comprovado, por meio do Registro de Ocorrência, do atendimento médico e do laudo pericial acostados aos autos, que a parte autora sofreu lesão física, em virtude de acidente ocorrido no coletivo, quando o motorista arrancou com o veículo enquanto ainda desembarcavam passageiros. 3. É possível a revisão do montante da compensação por danos morais, nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, situação que não ocorreu no caso concreto, em que o valor fixado - R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) - não é desproporcional nem desarrazoado. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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