Decisão · STJ

STJ AREsp 2415496

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O Recurso Especial da agravante não foi admitido com base nos seguintes argumentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; b) não ocorrência de violação a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. 2. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 230-239, e-STJ) não há argumentos que demonstrem como, no caso concreto, o conhecimento do Recurso não exigiria extrapolação das informações fornecidas pelo acórdão recorrido. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 270-271, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, tendo em vista a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). No Agravo Interno, a insurgente alega ter atacado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.415.496 - SP (2023/0246096-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FRANTZ & OLIVEIRA MEDICINA REPRODUTIVA LTDA ADVOGADO : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - SP304781 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O Recurso Especial da agravante não foi admitido com base nos seguintes argumentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; b) não ocorrência de violação a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. 2. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 230-239, e-STJ) não há argumentos que demonstrem como, no caso concreto, o conhecimento do Recurso não exigiria extrapolação das informações fornecidas pelo acórdão recorrido. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Agravo Interno não provido.
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