STJ AREsp 2401539
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente no que tange ao art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador foi expresso ao registrar que "o direito à complementação de aposentadoria é devida ao empregado que se aposenta, que passa à inatividade. Não há como se estender tal direito ao empregado que, mesmo obtendo aposentadoria junto ao INSS, continua prestando serviços à mesma empresa" (fl. 177, e-STJ). Nessa conjuntura, verifica-se inviável conhecer da violação do art. 474 do CPC/1973, no que concerne à coisa julgada, pois não é possível alterar a conclusão da Corte a quo apenas com base no que foi exposto nos acórdãos. É preciso reexame do Mandado de Segurança de que tratam ambas as decisões, o que esbarra na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Não bastasse isso, a jurisprudência do STJ considera que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/3/2012). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente no que tange ao art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Assim, caso não haja retratação, requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso para reformar a decisão recorrida, pois o cenário fático-probatório constantes do acórdão regional é suficientes para a realização da revaloração jurídica e constatação da violação ao art. 474 do CPC/73(coisa julgada), de modo que não se aplica ao caso a Súmula 07-STJ,devendo ser dado provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão regional para reconhecer que o direito a complementação de aposentadoria reconhecido em decisão transitada em julgado é desde "AO APOSENTAR-SE", e não como alterou o acórdão recorrido para "somente quando de sua efetiva inatividade". No mais, tratando-se o apontamento de violação ao art. 535, II do CPC/73 (art. 1022, II do CPC/15) de TESE SUBSIDIÁRIA, que visa garantir as condições de apreciação do mérito recursal em relação a interposição por violação ao art. 474 do CPC/73 (art. 508 do CPC/15), que se harmoniza com a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, art. 1025 do CPC/15e interpretação dada no REsp 1.639.314/MG, deve haver prosseguimento na análise do mérito do Recurso Especial pela violação ao art. 474 do CPC/73 (art. 508 do CPC/15), independentemente da admissão do Recurso em relação a violação do art. 535, II do CPC/73 (art. 1022, II do CPC/15). E, caso entenda que a questão recursal referente a violação do art. 474 do CPC/73não está prequestionada ou que ainda seria necessário mais elementos fáticos-probatórios no acórdão regional para poder realizar a revaloração de tais elementos, deve ser provido este Agravo e o Recurso Especial para determinar que o Tribunal Regional julgue os Declaratórios anteriormente apresentados. Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente no que tange ao art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador foi expresso ao registrar que "o direito à complementação de aposentadoria é devida ao empregado que se aposenta, que passa à inatividade. Não há como se estender tal direito ao empregado que, mesmo obtendo aposentadoria junto ao INSS, continua prestando serviços à mesma empresa" (fl. 177, e-STJ). Nessa conjuntura, verifica-se inviável conhecer da violação do art. 474 do CPC/1973, no que concerne à coisa julgada, pois não é possível alterar a conclusão da Corte a quo apenas com base no que foi exposto nos acórdãos. É preciso reexame do Mandado de Segurança de que tratam ambas as decisões, o que esbarra na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Não bastasse isso, a jurisprudência do STJ considera que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/3/2012). 5. Agravo Interno não provido.