STJ AREsp 2429254
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMPRESA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA NO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local apresentou os seguintes fundamentos ao decidir a controvérsia (fls. 5.302-5.306, e-STJ): "Não convence o argumento da Fazenda Municipal com relação a incidência do ISS sobre os serviços prestados pela empresa embargante, uma vez que as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental e a pericial, demonstram que, muito embora a prestadora embargante exerça parte de suas atividades operacionais de suporte técnico em informática e consultoria administrativa no território nacional, o resultado de tais serviços é produzido e fruido exclusivamente no exterior, local onde sediadas as empresas tomadoras. Como esclareceu a embargante a fls. 25 e 26, o que foi corroborado pelos contratos juntados a fls. 796/834, os serviços prestados por ela, só serão fruidos pelas empresas contratantes no exterior, pois foram contratados: (..) Como bem asseverado na sentença, embora uma parte dos serviços de administração e gerenciamento de informações contábeis, financeiras, operacionais e de service desk prestados pela embargante se dê no Brasil, os seus efeitos e sua fruição só ocorrerão no exterior pelas empresas contratantes. Agiu com acerto a magistrada ao utilizar o conceito de resultado-utilidade, o qual vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: (..) No caso concreto, o resultado do serviço é a sua fruição, a sua utilidade ou beneficio, cujos resultados foram produzidos no exterior, logo, considera-se como exportados os serviços, sendo de rigor a manutenção da sentença, daí o improvimento do recurso voluntário da Fazenda Municipal e da remessa necessária". 2. Verifica-se que acolher a pretensão recursal, para verificar o enquadramento dos serviços para fins de incidência ou não do ISS, demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. No julgamento do Tema 1.076/STJ ("D efinição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") estabeleceram-se as teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 5489-5492, e-STJ). A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, alega, em síntese: Como visto na decisão recorrida, não se conheceu do especial por suposta necessidade de revolvimento de matéria fática acerca da configuração ou não da exportação dos serviços, a atrair a incidência da Súmula 7 do STJ. Com a devida vênia, não se demanda nenhuma pesquisa factual ou probatória, eis que as partes não controvertem sobre a natureza dos serviços prestados, não controvertem sobre sua base de cálculo, apenas debatendo se, exaurido o serviço no Brasil com a mera fruição do seu resultado no exterior, há ou não a atração da regra de incidência tributária disposta no artigo 2º, I, parágrafo único, da Lei Complementar 116/03. Em outras palavras, requer-se deste tribunal uma definição do conceito jurídico da exportação de serviços, o que afasta a invocação da Súmula 7. (..) Quanto ao tema dos honorários, a decisão monocrática apenas fez menção ao Tema 1.076, STJ, perpetrando, venia maxima, pela manutenção do acórdão local, frontal ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, no caso em tela, o MSP foi condenado a pagar honorários advocatícios que, hoje, perfazem quase R$ 1.000.000,00. Com a devida vênia nessas hipóteses, têm incidência os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, forte nos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC, bem assim no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Impugnação apresentada às fls. 5516-5561, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMPRESA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA NO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local apresentou os seguintes fundamentos ao decidir a controvérsia (fls. 5.302-5.306, e-STJ): "Não convence o argumento da Fazenda Municipal com relação a incidência do ISS sobre os serviços prestados pela empresa embargante, uma vez que as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental e a pericial, demonstram que, muito embora a prestadora embargante exerça parte de suas atividades operacionais de suporte técnico em informática e consultoria administrativa no território nacional, o resultado de tais serviços é produzido e fruido exclusivamente no exterior, local onde sediadas as empresas tomadoras. Como esclareceu a embargante a fls. 25 e 26, o que foi corroborado pelos contratos juntados a fls. 796/834, os serviços prestados por ela, só serão fruidos pelas empresas contratantes no exterior, pois foram contratados: (..) Como bem asseverado na sentença, embora uma parte dos serviços de administração e gerenciamento de informações contábeis, financeiras, operacionais e de service desk prestados pela embargante se dê no Brasil, os seus efeitos e sua fruição só ocorrerão no exterior pelas empresas contratantes. Agiu com acerto a magistrada ao utilizar o conceito de resultado-utilidade, o qual vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: (..) No caso concreto, o resultado do serviço é a sua fruição, a sua utilidade ou beneficio, cujos resultados foram produzidos no exterior, logo, considera-se como exportados os serviços, sendo de rigor a manutenção da sentença, daí o improvimento do recurso voluntário da Fazenda Municipal e da remessa necessária". 2. Verifica-se que acolher a pretensão recursal, para verificar o enquadramento dos serviços para fins de incidência ou não do ISS, demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. No julgamento do Tema 1.076/STJ ("D efinição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") estabeleceram-se as teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo Interno não provido.