STJ AREsp 1876522
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. A pretensão ora em análise denota, tão somente, insatisfação com o resultado jurídico desfavorável à parte embargante, o que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração por não se inserir nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. BOLSA DE ESTUDOS. DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Assinale-se, primeiramente, que no presente caso não há violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quanto à alegação de existência de caráter extra petita no julgado (art. 492 do CPC), de acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.844.770/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). 3. Quanto à incidência tributária, o Tribunal de origem, após a análise da situação fática delineada nos autos, afirmou categoricamente que a hipótese era de incidência de imposto de renda, porquanto não caracterizada a doação, destacando que: "No presente caso, constata-se que a bolsa de estudos é concedida ao empregado em situações que revertem em proveito do empregador na forma de instrumento de trabalho, portanto, o fato imponível questionado se subsume às hipóteses de incidência do imposto de renda, sendo plenamente legítima a resistência da União à pretensão autoral" (fl. 884). Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e sua reversão implicaria o reexame de provas. Incidência das Sumulas 7 e 83 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 967.322/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 14/11/2018; REsp 1.659.867/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante alega omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, com vistas a obter reforma da conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas aos seus empregados a título de auxílio-educação ou bolsa de estudo, sob a alegação de não possuírem natureza salarial. Aduz que o "E. TRF2 reconheceu se tratar de hipótese de não incidência na espécie e aplicou, equivocada e contraditoriamente, normas que tratam da isenção do tributo na concessão de bolsas de estudo, respeitadas determinadas especificidades" (fl. 1.265). Pretende, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação não apresentada consoante a certidão de fl. 1.277. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. A pretensão ora em análise denota, tão somente, insatisfação com o resultado jurídico desfavorável à parte embargante, o que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração por não se inserir nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados.