Decisão · STJ

STJ AREsp 2305017

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o condenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no importe de "R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três reais e vinte e um centavos)"; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as respectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos danos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença. 2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os inúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo recorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas falecidas. 3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido cometimento de atos de improbidade administrativa, a fim de acatar o argumento do recorrente demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5º, LXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente deficiência na fundamentação do decisum reprochado. 6. A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, com base nos enunciados das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria ocorrido a prescrição intercorrente, visto que a sentença foi proferida mais de onze anos depois da propositura da demanda (fl. 1.914, e-STJ). Aduz que não seria o caso de aplicar as Súmulas 7 e 211 do STJ, porquanto não dispensável o reexame dos fatos produzidos nos autos. Além de a matéria debatida estar totalmente prequestionada (fl. 2.026, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.305.017 - BA (2023/0058733-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ARILTON DANTAS DOS SANTOS ADVOGADOS : CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO - BA004771 VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS - BA033531 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o condenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no importe de "R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três reais e vinte e um centavos)"; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as respectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos danos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença. 2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os inúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo recorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas falecidas. 3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido cometimento de atos de improbidade administrativa, a fim de acatar o argumento do recorrente demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5º, LXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente deficiência na fundamentação do decisum reprochado. 6. A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 8. Agravo Interno não provido.
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