STJ REsp 1957457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de fls. 684/687. A parte agravante sustenta que: a) "uma vez caracterizada a estrita aderência entre o presente caso e a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos em referência (Tema 1.033), pugna o Estado do Maranhão pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento final dos Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS" (fl. 698); e b) "verifica-se que o caso em questão se diferencia dos paradigmas colacionados pelo Ministro Relator para embasar a harmonia de entendimentos entre o acórdão do tribunal local e o STJ, pois segundo pode se inferir dos precedentes acima destacados não se aplica às ações coletivas a compreensão de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença só começa a fluir após a liquidação de sentença" (fl. 700). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 706/716 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.