Decisão · STJ

STJ REsp 1704747

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-10-18publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I-CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Os atos processuais praticados pelo agravante foram suficientes para configurar o caráter protelatório das medidas por ele requeridas. A análise do histórico processual demonstra que o executado buscou, em diversas oportunidades, impedir a normal tramitação do feito executivo. II- COMPORTAMENTO DOLOSO DO INFRINGENTE DEMONSTRADO. Seja por meio do debate infundado acerca da cotação da soja a ser utilizada como referência na apuração do montante devido, ou através da interposição de agravos de instrumento sem justa causa, é evidente a intenção(dolo) do executado de impedir a efetiva satisfação do crédito da exequente reconhecido na sentença - fim último da tutela jurisdicional executiva. III-ADVERTÊNCIA PRÉVIA À FIXAÇÃO DA MULTA. A prévia advertência ao agravante está evidenciada no ato judicial anterior à fixação das penalidades. IV- POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 18 E 601 DO CPC. NATUREZAS DIVERSAS. Não há óbice no ordenamento jurídico à cumulação das multas previstas nos artigos 18 e 601 do CPC/73, haja vista tratar-se de penalidades que possuem naturezas diversas. V-DESTINATÁRIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 601 DO CPC. Nos termos do art. 601 do CPC/73, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser revertida em benefício do credor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aduz o recorrente que houve vulneração das disposições do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o acórdão que decidiu os embargos declaratórios não tratou de eliminar contradições, aclarar obscuridades e suprir omissões indicadas pelo recorrente. Sustenta que houve negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, afirmando que, "ao manejar os embargos de declaração, a intenção do Recorrente era exclusivamente obter o pronunciamento judicial sobre as importantes questões sobre as quais o TJGO se silenciou. Apenas isso" (fl. 739). Aponta que a penalidade pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não prescinde de procedimento previsto no art. 599, II, do CPC/1973, não observado pelo acórdão recorrido, o que implicou vulneração de tal dispositivo. Menciona que nenhum dos atos que praticou constitui oposição maliciosa à execução, e que, nessa esteira, tem-se a negativa de vigência ao art. 600, II, do CPC/1973. E, da mesma forma, que a multa foi ilegalmente destinada a ele, fato que se indispõe com o art. 601 do CPC/1973. Por fim, alega que houve vulneração às disposições dos arts. 18 e 601 do CPC/1973, porquanto tratam de sanções de mesma natureza, tendo sido duplamente penalizado. Recurso admitido na origem (fls. 811-812). Contrarrazões às fls. 787-809. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. 2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes). 3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei. 5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido.
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