STJ EAREsp 1962206
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC), situações que não se fazem presentes no caso. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não houve, por parte do primeiro embargante, a impugnação específica dos óbices de inadmissão do recurso especial, situação que permanece nos presentes embargos de declaração, que não apontam nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a defesa a alegar que houve a impugnação de todos os termos da decisão agravada. 3. Quanto ao segundo embargante, asseverou-se que não houve impugnação acerca da incidência da Súmula n. 283/STF. Ademais, consignou-se que, diante do conjunto probatório, estariam presentes elementos suficientes para embasar uma condenação, mas que a reversão dessas premissas encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ. Além disso, pontuou-se a fundamentação concreta que o Tribunal de origem se utilizou para exasperar o valor unitário do dia-multa, notadamente em razão das condições financeiras do réu. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos agravos regimentais. O embargante SILVIO NEY DA SILVA alega que há contradição no julgado, porque houve a impugnação de todos os pontos da decisão agravada, razão pela qual não se poderia falar em ausência de impugnação específica. O embargante KARIM GULAMABBAS RAVJI DAMANI sustenta que o acórdão embargado é contraditório e obscuro porque pressupõe que a entrega de valores ao funcionário público, por solicitação deste, seria equivalente à promessa de vantagem indevida, nos termos do art. 333 do CP; confunde exigências veladas perpetradas por funcionário público com o intuito de obter vantagem indevida, como se prometidos ou oferecidos fossem; ignora a ausência de elementos aptos a comprovar a elementar do tipo penal relativa ao ato de ofício inexistente no caso concreto e deixa de esclarecer os motivos que subsistem para a exasperação da pena prevista pelo parágrafo único do art. 333 do CP, por ato praticado por terceiro. Ainda, alega que não houve manifestação acerca das afirmações sobre a exasperação dos valores unitários da pena de multa. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou resposta aos embargos de declaração no sentido de sua rejeição. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC), situações que não se fazem presentes no caso. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não houve, por parte do primeiro embargante, a impugnação específica dos óbices de inadmissão do recurso especial, situação que permanece nos presentes embargos de declaração, que não apontam nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a defesa a alegar que houve a impugnação de todos os termos da decisão agravada. 3. Quanto ao segundo embargante, asseverou-se que não houve impugnação acerca da incidência da Súmula n. 283/STF. Ademais, consignou-se que, diante do conjunto probatório, estariam presentes elementos suficientes para embasar uma condenação, mas que a reversão dessas premissas encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ. Além disso, pontuou-se a fundamentação concreta que o Tribunal de origem se utilizou para exasperar o valor unitário do dia-multa, notadamente em razão das condições financeiras do réu. 4. Embargos de declaração rejeitados.