Decisão · STJ

STJ AREsp 2441622

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIETE ARCANJO contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que o agravo em recurso especial é tempestivo, bastando para tanto observar que, durante o período de prazo concedido (15 dias uteis), ocorreu o feriado nacional de Corpus Christi no dia 08 de junho de 2023, e, no dia 09 de junho de 2023, o expediente forense ficou suspenso no TJPR. Via de consequência, o recurso foi interposto obedecendo aos cálculos realizados automaticamente pelo próprio sistema eletrônico do PROJUDI PR, que norteiam o controle de prazos pelos procuradores. Reforça que, no presente caso, não ocorreu em hipótese alguma o decurso de prazo. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →