Decisão · STJ

STJ RMS 70062

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-10-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA FINS DE PREMIAÇÃO DE UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS PROCESSOS SUSPENSOS DOS DADOS ESTATÍSTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI TRATADA NO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a) a Corte de origem entendeu que "processos suspensos não são computados, mas, se retornam ao andamento, são incluídos no relatório. Essa informação, por sinal, é extraída do Glossário das Metas Nacionais: Ao fazer a leitura das perguntas P1.7 e P1.8, e a análise da fórmula que dispõe sobre o cumprimento da meta, qual seja: "= ((P1.3 P1.4) /(P1.1 P1.2 1 - P1.5 - P1.6 P1.7 P1.8 - P1.9 - P1.10)) x 100", observa-se que os processos suspensos entram no cômputo processos em andamento, quando levantados os sobrestamentos. Em suma e apenas a título de esclarecimento, dissecando o teor da Meta 1 e sua fórmula, cujas regras compõem os detalhes de cada um dos itens das etapas e fases da Premiação, processos suspensos não entram na contagem, mas se forem levantadas os sobrestamentos no exercício, passam a ser considerados como "em andamento", o que é lógico, já que ou o processo está suspenso, ou está em andamento. Quanto à abordagem de que o tempo em que o feito esteve paralisado não foi retirado do cálculo , ao contrário da tese levantada pelo Impetrante,é de se notar que esse intervalo (entre a suspensão e a retomada ao andamento) não está inserida nas metas nem em qualquer outro indicado, seja nacional ou local para se adequar à Premiação. (..) No mais, é importante registrar que a adequação pretendida - de retirar o período de suspensão processual como se pede - deve respeitar o que constou no art. 12 da Resolução 14/2016, que estabelece o momento próprio para que o setor responsável pela gestão da Gratificação-Prêmio aprecie os pedidos formulados pelos interessados, para as devidas alterações" (fls. 1.131-1.132, grifou-se, e-STJ). Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente, e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo; b) Seria necessário dilação probatória para comprovar as afirmações do impetrante, o que não é viável em Mandado de Segurança. Isso porque o Tribunal afirmou expressamente que, segundo a DIPLAD, "foram contabilizados apenas os processos em andamento e julgados no período avaliado, sem o cômputo dos processos que entraram ou permaneceram em suspensão no período. (fl. 1131, e-STJ)". Afirmou-se também que, "quanto à abordagem de que o tempo em que o feito esteve paralisado não foi retirado do cálculo, ao contrário da tese levantada pelo impetrante, é de se notar que esse intervalo (entre a suspensão e a retomada ao andamento) não está inserida nas metas nem em qualquer outro indicado, seja nacional ou local para se adequar à Premiação" (fl. 1132, e-STJ). Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF - MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 2. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA FINS DE PREMIAÇÃO DE UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS PROCESSOS SUSPENSOS DOS DADOS ESTATÍSTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI TRATADA NO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente impugnação aos dados utilizados para a aferição de produtividade para efeitos de concessão de Gratificação por Premiação do ano de 2020 (exercício 2019), referentes à Comarca de Poço Redondo, de titularidade do impetrante. A parte se insurge contra a rejeição, pela instância de origem, da sua tese "de que os processos suspensos e o tempo em que estiveram sobrestados devem ser excluídos da avaliação de desempenho das Varas - indicador Etapa 3 Fase Única -, para os fins da gratificação correspondente" (fl. 1.178, e-STJ). 2. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "processos suspensos não são computados, mas, se retornam ao andamento, são incluídos no relatório. Essa informação, por sinal, é extraída do Glossário das Metas Nacionais: Ao fazer a leitura das perguntas P1.7 e P1.8, e a análise da fórmula que dispõe sobre o cumprimento da meta, qual seja: "= ((P1.3 P1.4) /(P1.1 P1.2 1 - P1.5 - P1.6 P1.7 P1.8 - P1.9 - P1.10)) x 100", observa-se que os processos suspensos entram no cômputo processos em andamento, quando levantados os sobrestamentos. Em suma e apenas a título de esclarecimento, dissecando o teor da Meta 1 e sua fórmula, cujas regras compõem os detalhes de cada um dos itens das etapas e fases da Premiação, processos suspensos não entram na contagem, mas se forem levantadas os sobrestamentos no exercício, passam a ser considerados como "em andamento", o que é lógico, já que ou o processo está suspenso, ou está em andamento. Quanto à abordagem de que o tempo em que o feito esteve paralisado não foi retirado do cálculo , ao contrário da tese levantada pelo Impetrante, é de se notar que esse intervalo (entre a suspensão e a retomada ao andamento) não está inserida nas metas nem em qualquer outro indicado, seja nacional ou local para se adequar à Premiação. (..) No mais, é importante registrar que a adequação pretendida - de retirar o período de suspensão processual como se pede - deve respeitar o que constou no art. 12 da Resolução 14/2016, que estabelece o momento próprio para que o setor responsável pela gestão da Gratificação-Prêmio aprecie os pedidos formulados pelos interessados, para as devidas alterações" (fls. 1.131-1.132, grifou-se, e-STJ). 3. Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente, e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. A jurisprudência do STJ entende que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017). 5. Além disso, convém esclarecer que seria necessário dilação probatória para comprovar as afirmações do impetrante, o que não é viável em Mandado de Segurança. Isso porque o Tribunal afirmou expressamente que, segundo a DIPLAD, "foram contabilizados apenas os processos em andamento e julgados no período avaliado, sem o cômputo dos processos que entraram ou permaneceram em suspensão no período. (fl. 1131, e-STJ)". Afirmou-se também que, "quanto à abordagem de que o tempo em que o feito esteve paralisado não foi retirado do cálculo, ao contrário da tese levantada pelo impetrante, é de se notar que esse intervalo (entre a suspensão e a retomada ao andamento) não está inserida nas metas nem em qualquer outro indicado, seja nacional ou local para se adequar à Premiação" (fl. 1132, e-STJ). 6. Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF - MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 7. Agravo Interno não provido. O embargante alega: Nesse prisma, o referido vício de omissão que visa ser sanado por intermédio do presente viés, é quanto ao entendimento desta Colenda Corte em relação aos argumentos que supostamente não foram atacados pela parte ora Embargante, no qual aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Inicialmente, o Exmo. Ministro Relator mencionou em seu voto que: "De antemão é imperioso destacar que as alegações trazidas no não foram enfrentadas no ATO IMPUGNADO, de modo que o mandamus que se mostra de fato é uma verdadeira inovação que sequer tem o condão de eivar o ato impugnado. Certo é que a pretensão só veio a ser tratada quando apresentado recurso administrativo, todavia sem que também sob o crivo da inovação fosse apreciada a matéria, pelo reconhecimento, pelo Plenário do Tribunal de Justiça, da intempestividade recursal". Ocorre que, como já exaustivamente demonstrado em outras oportunidades, isso não ocorreu, uma vez que, tanto no Recurso Ordinário anteriormente interposto, bem como do Agravo Interno, este Embargante explicou que tal raciocínio se funda nas seguintes premissas, senão vejamos: (..) Ou seja, fora rebatido, de forma expressa, a parte do V. Acórdão agravado em que se suscita inovação quando da impetração do MS, o que, com todo respeito, não fora devidamente analisado pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o que autoriza a reforma do V. Acórdão, ante a não incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal por analogia. Restou contextualizado pelo Embargante ainda que tanto não há vedação processual à que se possa discutir, na esfera judicial, novas premissas que vêm a corroborar com a tese já deduzida perante a CGJ, bem como que não seria caso de inovação, porque toda a discussão levantada em sede de Mandado de Segurança assim foi posta para arrematar que o ato coator, que convalidou a inclusão dos processos suspensos e, consequentemente, do tempo em que estiveram sem qualquer andamento processual em prejuízo da Vara de Poço Redondo, se revela indubitavelmente ilegal. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios. Impugnação nas fls. 1.437-1.441, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70.062 - SE (2022/0341374-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : LUIZ EDUARDO ARAUJO PORTELA ADVOGADOS : PAULO FREIRE DE CARVALHO NETO - SE013342 MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806D LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES - SE000727B EMBARGADO : ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR : EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA FINS DE PREMIAÇÃO DE UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS PROCESSOS SUSPENSOS DOS DADOS ESTATÍSTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI TRATADA NO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a) a Corte de origem entendeu que "processos suspensos não são computados, mas, se retornam ao andamento, são incluídos no relatório. Essa informação, por sinal, é extraída do Glossário das Metas Nacionais: Ao fazer a leitura das perguntas P1.7 e P1.8, e a análise da fórmula que dispõe sobre o cumprimento da meta, qual seja: "= ((P1.3 P1.4) /(P1.1 P1.2 1 - P1.5 - P1.6 P1.7 P1.8 - P1.9 - P1.10)) x 100", observa-se que os processos suspensos entram no cômputo processos em andamento, quando levantados os sobrestamentos. Em suma e apenas a título de esclarecimento, dissecando o teor da Meta 1 e sua fórmula, cujas regras compõem os detalhes de cada um dos itens das etapas e fases da Premiação, processos suspensos não entram na contagem, mas se forem levantadas os sobrestamentos no exercício, passam a ser considerados como "em andamento", o que é lógico, já que ou o processo está suspenso, ou está em andamento. Quanto à abordagem de que o tempo em que o feito esteve paralisado não foi retirado do cálculo , ao contrário da tese levantada pelo Impetrante,é de se notar que esse intervalo (entre a suspensão e a retomada ao andamento) não está inserida nas metas nem em qualquer outro indicado, seja nacional ou local para se adequar à Premiação. (..) No mais, é importante registrar que a adequação pretendida - de retirar o período de suspensão processual como se pede - deve respeitar o que constou no art. 12 da Resolução 14/2016, que estabelece o momento próprio para que o setor responsável pela gestão da Gratificação-Prêmio aprecie os pedidos formulados pelos interessados, para as devidas alterações" (fls. 1.131-1.132, grifou-se, e-STJ). Contudo, esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente, e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo; b) Seria necessário dilação probatória para comprovar as afirmações do impetrante, o que não é viável em Mandado de Segurança. Isso porque o Tribunal afirmou expressamente que, segundo a DIPLAD, "foram contabilizados apenas os processos em andamento e julgados no período avaliado, sem o cômputo dos processos que entraram ou permaneceram em suspensão no período. (fl. 1131, e-STJ)". Afirmou-se também que, "quanto à abordagem de que o tempo em que o feito esteve paralisado não foi retirado do cálculo, ao contrário da tese levantada pelo impetrante, é de se notar que esse intervalo (entre a suspensão e a retomada ao andamento) não está inserida nas metas nem em qualquer outro indicado, seja nacional ou local para se adequar à Premiação" (fl. 1132, e-STJ). Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF - MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 2. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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