Decisão · STJ

STJ REsp 2090478

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. CÁLCULOS. METODOLOGIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia; b) a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ; c) o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Descabe o exame de normas de caráter local na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque , no deslinde da controvérsia, imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas; e d) o Colegiado originário concluiu que "não se vislumbra, portanto, com a compensação, qualquer ofensa à coisa julgada, uma vez que o título judicial não impediu tal possibilidade, e, deixar de considerá-la importaria em enriquecimento sem causa dos servidores" (fl. 283, e-STJ). Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. CÁLCULOS. METODOLOGIA REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. Esta Corte entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunala quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. O exame de normas de caráter local é inviável na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas. 4. O Colegiado originário concluiu que "não se vislumbra, portanto, com a compensação, qualquer ofensa à coisa julgada, uma vez que o título judicial não impediu tal possibilidade, e, deixar de considerá-la importaria em enriquecimento sem causa dos servidores" (fl. 283, e-STJ). Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. A embargante alega: Todavia, observa-se omissões e contradição no v. acórdão, pois o decisum recorrido trouxe na sua literalidade os mesmos fundamentos contidos na r. decisão agravada, demonstrando que não foram apreciadas as razões apresentadas pelo embargante no seu recurso de agravo interno. Em primeiro lugar, cumpre enfatizar que não restaram apreciadas as razões apresentadas quanto à demonstração de omissão no acórdão combatido quanto a necessidade de ser analisada a alegação de afronta aos arts. 103, III e §3º, do CDC e 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC, todos do CPC, uma vez que o recorrente demonstrou que deve ser respeitada a autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF, as quais, de forma uníssona, negaram a possibilidade de qualquer tipo de compensação na ação coletiva. (..) Em segundo lugar, cumpre enfatizar que não restaram apreciadas as razões apresentadas quanto a demonstração de superação do óbice da Súmula 211 do STJ, eis que o embargante evidenciou pormenorizadamente que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora suplicante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores no momento da interposição do agravo de instrumento, além de ter sido debatida nos aclaratórios opostos na origem. (..) Em terceiro lugar, também deve ser sanada omissão ainda quanto à necessidade de superação do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois restou fartamente demonstrado pelo(a) embargante que não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial. (..) Em quarto lugar, também deve ser sanada omissão quanto à alegada superação ao óbice da Súmula 7 do STJ, eis que restou fartamente demonstrado que a a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes (..). (..) Sendo assim, resta evidente o direito perseguido pelo(a) embargante, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir a correta interpretação da legislação correlata, haja vista a total inaplicabilidade à hipótese vertente do óbice da Súmula 7 dessa Corte. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios. Impugnação nas fls. 559-560, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. CÁLCULOS. METODOLOGIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia; b) a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ; c) o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Descabe o exame de normas de caráter local na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque , no deslinde da controvérsia, imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas; e d) o Colegiado originário concluiu que "não se vislumbra, portanto, com a compensação, qualquer ofensa à coisa julgada, uma vez que o título judicial não impediu tal possibilidade, e, deixar de considerá-la importaria em enriquecimento sem causa dos servidores" (fl. 283, e-STJ). Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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