Decisão · STJ

STJ REsp 2108898

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM . 1. Na origem, cuida-se de Ação cujo objeto é o pagamento de adicional noturno a servidor público que ocupa o cargo de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de férias, tratamento de saúde e outras hipóteses de afastamento legal previstas no art. 102 da Lei 8.112/1990. 2. In casu, o Tribunal Regional asseverou (fl. 194 e-STJ): "Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ocupa o cargo de agente federal de execução penal, lotado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, e exerce suas atividades em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Segundo entendimento firmado no STJ, é reconhecida a possibilidade de pagamento do adicional de serviço noturno para o agente público que trabalha em regime de plantão (..) Conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos, a União vem pagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, desde janeiro de 2014. (Id.: 4058401.8983000). No entanto, esta Segunda Turma Julgadora, em sua composição ampliada, no julgamento do processo nº 0801540-90.2020.4.05.8401, corrido no dia 18/05/2021, assentou o entendimento de que o adicional noturno é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o pagamento do mencionado adicional. O dispositivo que considera de tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o pagamento de adicionais que compensam condições especiais de prestação de trabalho. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em questão". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno. Interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2022; e AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 318-322, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. A parte agravante sustenta (fls. 328-334, e-STJ): No caso em tela, a União vem pagando o adicional noturno à parte autora, conforme se verifica das fichas financeiras acostadas aos autos, de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único da Lei 11.907/2009. Entretanto, não vem efetuando o pagamento da vantagem nos afastamentos considerados como de efetivo serviço pelo art. 102 da Lei 8.112/90, tais como férias, por exemplo, por entender que o adicional é devido somente na hipótese de o servidor haver efetivamente exercido o trabalho noturno. (..) ANTE O EXPOSTO, requer o Agravante que se digne Vossa Excelência reformar a decisão agravada mediante o exercício de juízo de retratação, levado a efeito monocraticamente ou, na improvável hipótese de assim não entender, seja a matéria objeto do presente Agravo Interno submetido à elevada apreciação dessa Egrégia Corte Superior para que seja o presente Recurso conhecido e provido, reformando- se a decisão Agravada para julgar procedente a pretensão ora deduzida em Juízo, garantindo assim a efetiva aplicação do Art. 102 da Lei nº 8.112/90 e o recebimento do adicional noturno indevidamente suprimido da remuneração da Agravante nos períodos de afastamento tidos como de efetivo exercício, respeitando a prescrição quinquenal, por ser de Direito. Impugnação às fls. 339-342, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM . 1. Na origem, cuida-se de Ação cujo objeto é o pagamento de adicional noturno a servidor público que ocupa o cargo de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de férias, tratamento de saúde e outras hipóteses de afastamento legal previstas no art. 102 da Lei 8.112/1990. 2. In casu, o Tribunal Regional asseverou (fl. 194 e-STJ): "Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ocupa o cargo de agente federal de execução penal, lotado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, e exerce suas atividades em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Segundo entendimento firmado no STJ, é reconhecida a possibilidade de pagamento do adicional de serviço noturno para o agente público que trabalha em regime de plantão (..) Conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos, a União vem pagando o adicional noturno à parte autora, de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único, da Lei 11.907/2009, desde janeiro de 2014. (Id.: 4058401.8983000). No entanto, esta Segunda Turma Julgadora, em sua composição ampliada, no julgamento do processo nº 0801540-90.2020.4.05.8401, corrido no dia 18/05/2021, assentou o entendimento de que o adicional noturno é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, tal como o adicional de insalubridade. Nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o pagamento do mencionado adicional. O dispositivo que considera de tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o pagamento de adicionais que compensam condições especiais de prestação de trabalho. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em questão". 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno. Interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2022; e AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.11.2023. 2. Agravo Interno não provido.
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