Decisão · STJ

STJ EAREsp 2418954

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. REFUTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que aponta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o Agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula 182/STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todas as motivações da decisão que inadmite Recurso Especial. (AgInt no AREsp 2.117.661/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 4. Para afastar a adoção da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é incontornável que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. Novamente incide a Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que aponta a incidência da Súmula 182/STJ. Defende UTIL - União Transporte Interestadual de luxo Ltda.: 4. Cuida-se de agravo interno interposto contra r. decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial, entendendo que não haveria omissão na r. decisão guerreada. 5. Portanto, é cabível o presente recurso para impedir a consumação do trânsito em julgado da r. decisão monocrática que, data máxima venia, foi contraditória em relação às violações a lei trazidas no recurso interposto perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região. .. 11. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não encontra óbice na Súmula nº 7 deste E. STJ, uma vez que sua apreciação não demanda revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, tratando-se de matéria unicamente de direito objeto do recurso especial, logo, faz-se forçoso reconhecer a plena admissibilidade do recurso especial ora interposto pela Agravante. .. 16. Logo, a r. decisão que inadmitiu o recurso especial, segue o mesmo equívoco, baseando-se plenamente no v. acórdão integrativo dos embargos de declaração, dos autos da apelação cível de origem, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial. 17. No mais, considerando que a Agravante impugnou especificamente os fundamentos citados no presente tópico, deve-se afastar a incidência do Verbete da Súmula nº 182 do STJ. 18. Por fim, diante da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base no Verbete da Súmula 7 do STJ, ressalta-se que não se pretende aqui a análise de fatos e provas, mas o reconhecimento da ausência de manifestação sobre questões relevantes inobservadas pelo Egrégio Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as quais, se consideradas levariam a um desfecho diverso do ocorrido. Prossegue em defesa de seu Recurso Especial. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRELIBADOR. REFUTAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que aponta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o Agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula 182/STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todas as motivações da decisão que inadmite Recurso Especial. (AgInt no AREsp 2.117.661/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 4. Para afastar a adoção da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é incontornável que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. Novamente incide a Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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