Decisão · STJ

STJ AREsp 2418093

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1.033. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 281/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (..)". 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer o julgamento do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. O recorrente não ataca, especificamente, os fundamentos que ensejaram o trancamento do recurso. Observa-se que ela falha ao combater o enunciado sumular que obstou o seguimento recursal. 4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta: (..) O Estado, em suas razões, questionou acerca da necessidade de aplicação da tese firmada no IRDR 1.0000.16.049047-0/001 e da postura do Judiciário, após o afastamento da trava temporal. Da mesma forma, foi questionada a necessidade de suspensão dos autos, uma vez que o julgado objeto da presente reclamação foi proferido quando já havia ciência da tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, o que não foi objeto de deliberação pela Turma Julgadora. As questões recursais versam sobre a aplicação da tese objeto do IRDR ou, então, pela suspensão dos autos até o seu trânsito em julgado e, não, sobre a aplicação fracionada desta como restou decidido. Assim, pela impossibilidade de aplicação da tese do IRDR, por não ser dotada de força vinculante, em razão da pendência de julgamento de recursos perante os Tribunais Superiores, no mínimo, haveria que suspender os processos de origem até o seu julgamento final. Por isso, a não manifestação da Turma sobre o assunto, era viável a interposição dos aclaratórios e, não tendo eles sido respondidos, o aviamento de especial sobre isso, não havendo incidência assim, da Súmula 281/STF. (..) Impugnação ofertada às fls. 330-334, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.418.093 - MG (2023/0249870-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : PAULO DA GAMA TORRES - MG055288 AGRAVADO : WIDISSON DE OLIVEIRA VALGAS ADVOGADOS : EDUARDO REDOAN JUNIOR - MG158938 LEANDRO FIGUEIREDO DA SILVA - MG192173 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1.033. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 281/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (..)". 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer o julgamento do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. O recorrente não ataca, especificamente, os fundamentos que ensejaram o trancamento do recurso. Observa-se que ela falha ao combater o enunciado sumular que obstou o seguimento recursal. 4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido.
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