Decisão · STJ

STJ AREsp 2409956

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Agravo interposto de decisão que inadmitiu Recurso Especial. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18/5/2023, tendo-se interposto o Agravo somente em 11/6/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: PELO EXPOSTO, requer-se seja dado provimento ao presente agravo interno, a fim de que, reformando-se a decisão agravada, seja levado à apreciação do Colegiado de modo que seja conhecido e provido o Recurso Especial. Contraminuta não ofertada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.409.956 - MT (2023/0240658-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119 RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220 JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR - PB011591 GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013 VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072 BRUNO TORRES DE SOUZA FERREIRA - PB026517 AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : ISABELA GOMES AGNELLI - RJ125536 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Agravo interposto de decisão que inadmitiu Recurso Especial. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18/5/2023, tendo-se interposto o Agravo somente em 11/6/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 4. Agravo Interno não provido.
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