STJ RMS 72355
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. SÚMULA 473/STF. INTERESSES INDIVIDUAIS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente de Tribunal de Justiça da Bahia, que efetuou revisão nos valores atribuídos à vantagem pessoal de eficiência, que culminou na redução da remuneração da agravada. 2. Sustenta a impetrante que, em 18 de Junho de 2018 foi publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, decisão referente a procedimento administrativo interno, desconhecido dos servidores, determinando a fixação da vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas) no patamar único e individual de R$ 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob os estas motivações: "Cuida-se de mandado de segurança, em face do ato administrativo que reduziu os valores referentes à vantagem pessoal de eficiência - VPE, pagos à impetrante, de R$ 1.579,25 para R$ 1.117,77. (..) Cabe realçar inexistir, com o ato imputado de coator, malferimento a direito adquirido pela impetrante ou cerceio de defesa, pois não se trata da hipótese de situação individual, que exigiria a participação da servidora no processo administrativo com vistas a salvaguardar direitos, mas de atípica situação, afeta a todos os servidores, com cálculos errôneos para a VPE, cuja correção genérica e necessidade legal de fixação de valor único, autoriza o exercício da autotutela sem refletir em direitos adquiridos, contraditório ou ampla defesa, até porque não se fala em modificação quanto aos valores já pagos". 4. Com efeito, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, na medida em que a jurisprudência do Tribunal é firme ao concluir que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. A parte agravante sustenta: 1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. 2. Isso porque, analisando detidamente o recurso especial, bem como o agravo respectivo, é possível concluir que restou demonstrada violação aos dispositivos ali destacados, não devendo prosperar os fundamentos da decisão agravada, e sim aquela proferida pelo TJBA, ao negar a segurança, senão vejamos: (..) 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Postula a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnações às fls. 315-331 e 335-341, e-STJ. Parecer do Ministé rio Público Federal pelo não provimento do Agravo Interno, às fls. 343-346, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA. SÚMULA 473/STF. INTERESSES INDIVIDUAIS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente de Tribunal de Justiça da Bahia, que efetuou revisão nos valores atribuídos à vantagem pessoal de eficiência, que culminou na redução da remuneração da agravada. 2. Sustenta a impetrante que, em 18 de Junho de 2018 foi publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, decisão referente a procedimento administrativo interno, desconhecido dos servidores, determinando a fixação da vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas) no patamar único e individual de R$ 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob os estas motivações: "Cuida-se de mandado de segurança, em face do ato administrativo que reduziu os valores referentes à vantagem pessoal de eficiência - VPE, pagos à impetrante, de R$ 1.579,25 para R$ 1.117,77. (..) Cabe realçar inexistir, com o ato imputado de coator, malferimento a direito adquirido pela impetrante ou cerceio de defesa, pois não se trata da hipótese de situação individual, que exigiria a participação da servidora no processo administrativo com vistas a salvaguardar direitos, mas de atípica situação, afeta a todos os servidores, com cálculos errôneos para a VPE, cuja correção genérica e necessidade legal de fixação de valor único, autoriza o exercício da autotutela sem refletir em direitos adquiridos, contraditório ou ampla defesa, até porque não se fala em modificação quanto aos valores já pagos". 4. Com efeito, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, na medida em que a jurisprudência do Tribunal é firme ao concluir que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo Interno não provido.