Decisão · STJ

STJ AREsp 2374012

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O STJ tem o entendimento consolidado de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 4. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TRF4, o que é vedado na via eleita anta a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que desproveu o Recurso. A parte agravante alega, em síntese: (..) O que se requer no Recurso Especial interposto, de forma muito clara e objetiva, é o reconhecimento da afronta aos artigos: a) 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, II, do CPC, por empregar conceitos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; b) 369 e 370 do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida - pericial, estas não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de cerceamento de defesa e denegação de Justiça; e c) 55, §3º, da Lei 8.213/1991; e 320, 485, IV, 485 e 503, §2º, do CPC, uniformizando-se a tese de que se houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, como o indeferimento da prova pericial, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 28/04/2013 a 29/11/2013 (Henrich & Cia. Ltda.) e de 05/05/2014 a 16/09/2016 (6B Calçados Ltda.). Como visto, o Recurso versa também sobre a uniformização da tese de que se houver restrições probatórias, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, na linha da jurisprudência uniformizada do STJ acima referida (REsp 1352721/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Foi requerida a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que os PPPs entregues pelas empresas não condizem com a realidade laboral e foram demonstradas evidências sérias da contradição nos documentos. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.374.012 - RS (2023/0179675-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : VALTECIR LOPES ADVOGADOS : VILMAR LOURENÇO - RS033559 KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O STJ tem o entendimento consolidado de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 4. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TRF4, o que é vedado na via eleita anta a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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