Decisão · STJ

STJ AREsp 2355001

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, que lastreou a recusa no recebimento do Recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com a seguinte conclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC,que lastreou a recusa no recebimento do recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.) 4. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: Dessa forma, resta evidente a afronta das decisões aos dispositivos constantes no artigo 1.022, incisos I e II e artigo 489, §1º e inciso IV do CPC; perpetuada desde a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial, apesar da devida impugnação específica apresentada pelo Município de Itapira, conforme fls. e-STJ Fl.1018, fl. 968 a 970. fl. 1083 a 1086. Ante o exposto, pede-se sejam acolhidos os presentes embargos, manifestando os nobres Ministros sobre os erros materiais e omissões ora apontadas para o fim de conhecimento e provimento do recurso especial. de 960/975. Impugnação apresentada às fls. 1.135-1.143. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, que lastreou a recusa no recebimento do Recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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