Decisão · STJ

STJ AREsp 2374445

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Agravo Interno contra decisão em que não se conheceu do Recurso por ausência de impugnação específica. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de refutação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 6.140-6.142, e-STJ) que não conheceu do Agravo. A parte agravante alega, em suma (fls. 6.149-6.154, e-STJ): Dessa forma, medida de direito que se afaste da presente demanda a incidência da Súmula 182 do STJ, isto pois, a referida Súmula somente incidiria no caso concreto, se a Agravante não tivesse abrangido, em seu recurso, todos os fundamentos da decisão ora Agravada, o que não ocorreu. (..) Isto pois, consoante exposto acima, incontestável que o recurso tratou de todos os pontos pertinentes, restando amplamente comprovada a violação aos artigos 265 do CPC e 132 do CTN e, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, motivo pela qual o presente recurso deve ser conhecido e provido, sendo imperativa a reforma da decisão ora recorrida (..) Em relação à Súmula 280/STJ, a Agravante demonstrou que todas as razões para p provimento de seu recurso decorrem de dispositivos de lei federal, como se infere do tópico "2.6 Inaplicabilidade da Súmula 280 do E. Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fls. 6.097): É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.374.445 - SP (2023/0180419-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 NICOLE GRIECO - SP358380 DANILO BUONSANTI - SP430027 GUILHERME FABER ARAUJO ANDRADE - MG167095 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : CÍNTIA WATANABE - SP148965 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Agravo Interno contra decisão em que não se conheceu do Recurso por ausência de impugnação específica. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de refutação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →