Decisão · STJ

STJ REsp 2102995

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório após a conclusão do curso superior" (AR n. 5.284/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/10/2017). 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do autor, para reconhecer a ilegalidade da sua convocação para o serviço militar obrigatório. Nas razões recursais (fls. 747-754, e-STJ), a agravante sustenta: Conforme o disposto na lei, mesmo obtendo o COI (Certificado de Dispensa de Incorporação), seja por excesso de contingente ou por não residir em Município não tributário, MFDV estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório até completarem 38 anos (§4º do art. 4º da Lei 5292/67). É de somenos importância a discussão se o autor foi dispensado ou teve adiada sua incorporação, pois o fundamental é esclarecer se este cumpriu ou não o Serviço Militar Obrigatório (art. 143 da Constituição Federal) e quando é que ele poderá se encontrar quite com essa obrigação. (..) O entendimento que afasta este texto legal está calcado na ratio decidendi do REsp repetitivo nº 1.186.513, onde se afirmou que a regra do parágrafo segundo tornaria inócuo o caput, pois seria irrelevante a obtenção de adiamento da incorporação. Também se argumentou a quebra de isonomia em relação a universitários enquadrados na regra geral da Lei nº 4.375/64, art. 30, § 5º c/c art. 95 (estudantes de engenharia, direito, dentre outros). Ocorre que desconsiderar o parágrafo 2º, isto sim é tornar tal texto legal inócuo, porque ele prevê expressamente orientação contrária à firmada no repetitivo - que desprezou o dispositivo - e tal orientação é no sentido deque os MFDV que obtém Dispensa Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o artigo. Já o caput pode ser conciliado se se entender que o legislador não foi técnico na utilização dos termos. Ao se interpretar o caput em conjunto com o parágrafo segundo, se salvaria os dois textos caso se entendesse que a convocação daquele anteriormente dispensado funciona, na prática, como "adiamento" do serviço militar obrigatório, pois somente será prestado em momento posterior aos dezoitos anos de idade. Por outro lado, a conclusão do STJ no repetitivo também não sana todas as supostas quebras de isonomia: ao contrário, cria uma distinção, por exemplo, entre um aluno de medicina que não foi convocado para que pudesse cursar a faculdade e outro que simplesmente residia, inicialmente, em determinado município não tributário do serviço militar obrigatório. Ou seja, dois estudantes do mesmo curso estão sendo tratados distintamente unicamente em razão do local onde moravam à época do início do curso superior. Com isso, viola-se frontalmente a norma constitucional de vedação à distinção entre brasileiros em razão, por exemplo, de origem (CRFB/88, art. 19 III -criar distinções entre brasileiros). Impugnação às fls. 758-763, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por residirem em Município não tributário, não estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório após a conclusão do curso superior" (AR n. 5.284/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/10/2017). 2. Agravo Interno não provido.
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