STJ REsp 2077824
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido que o acórdão combatido, norteando que o combate ao valor dos honorários deve ser feito no momento da Apelação, sob pena de preclusão. Querer debater o tema nesta seara configura inadmissível inovação recursal. A propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811.792/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto do decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Diante o exposto, requer o Agravante a reconsideração do juizo monocrático, dando-se o devido PROVIMENTO ao presente Agravo Interno ou, acaso assim não entenda, que se coloque o Recurso em mesa para julgamento, de modo a que se oportunize o julgamento colegiado da matéria recursal. Contraminuta não ofertada (fl.337). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.077.824 - MG (2023/0187851-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA ADVOGADOS : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880 AGRAVADO : NOVO HORIZONTE HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : JULIANO VITOR DE MIRANDA - MG094060 INTERES. : AMANDA RODRIGUES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido que o acórdão combatido, norteando que o combate ao valor dos honorários deve ser feito no momento da Apelação, sob pena de preclusão. Querer debater o tema nesta seara configura inadmissível inovação recursal. A propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811.792/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022. 3. Agravo Interno não provido.