Decisão · STJ

STJ AREsp 2460617

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que, no tocante à deficiência de fundamentação do alegado vício de integração e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão quanto à decadência do mandado de segurança, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TUPER S.A. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), por falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) e por falta de prequestionamento (Súmulas 356 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 570/603) , o agravante defende que "não incide no presente caso a Súmula 284 do STF, haja vista que o prazo decadencial do mandado de segurança impetrado não teve sua contagem iniciada com a inclusão dos débitos no parcelamento, nem mesmo com a constituição dos supostos débitos, mas sim tem início em cada ato coator que se renova todo mês quando do pagamento das parcelas do parcelamento firmado, já que se trata de débito parcelado mas que posteriormente foi reconhecido pelo STF como cobrança inconstitucional do Estado do Rio Grande do Sul, em repercussão geral" (e-STJ fls. 576/577). Além disso, afirma que "não incide no presente caso a Súmula 283 do STF, haja vista que, como restou amplamente alegado em todas as razões recursais (na apelação, nos embargos de declaração, no recurso especial e nos agravos) não estamos diante da rediscussão de um parcelamento, no qual houve a desistência de discussão judicial e administrativa" (e-STJ fl. 580), e acrescenta que "não há que se falar em "expressa desistência de discussões administrativas ou judiciais acerca do débito incluído no REFAZ", quando o tributo sequer deveria ter sido cobrado, conforme entendimento pacificado pelo STF" (e-STJ fl. 580). Por fim, afirma que "houve o devido prequestionamento quanto à alegação de contrariedade ao art. 113 do CTN, relacionada à constitucionalidade e legalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme se depreende do trecho dos embargos" (e-STJ fl. 581), citando, ainda, o art. 1.025 do CPC/2015 como reforço de fundamentação. No mais, reitera os termos do recurso especial. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 609/615. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Situação em que, no tocante à deficiência de fundamentação do alegado vício de integração e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão quanto à decadência do mandado de segurança, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →