Decisão · STJ

STJ AREsp 2390279

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-02-08
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Valdinei Silvano contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmulas 83/STJ e 284/STF, além da ausência de prequestionamento (fls. 667/668). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que o dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado de forma analítica e profícua (fl. 676) e que é direito do agravante utilizar-se de todos os recursos admitidos para resguardar e proteger os seus direitos (fl. 677). Pontuou que o mérito do recurso especial não demanda de reexame de conjunto probatório (fl. 678), afirmando ser inaplicável a inversão do ônus probatório para o caso em concreto (idem). Por fim, afirmou que, embora o Tribunal de origem tenha apontado óbice na Súmula 83/STJ, com máxima vênia, contudo, entendemos não ser o caso dos autos (fl. 678). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento (fls. 691/693). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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