Decisão · STJ

STJ AREsp 2358032

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-04publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, após minuciosa análise dos autos, julgou que a CDA não padece de vício de forma, bastando a simples leitura dela para concluir que estão presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º da Lei 6.830/1980. 2. Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante insiste que ocorreu violação do art. 1.022 do CPC, e que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.358.032 - SP (2023/0146254-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : HUGO ENEAS SALOMONE ADVOGADOS : JOSE CARLOS FAGONI BARROS - RJ145138 JALINE S. GOMES - SP344247 AGRAVADO : MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES ADVOGADO : JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO - SP336972 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, após minuciosa análise dos autos, julgou que a CDA não padece de vício de forma, bastando a simples leitura dela para concluir que estão presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º da Lei 6.830/1980. 2. Conforme consignado no decisum monocrático, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Interno não provido.
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