STJ REsp 2066988
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (INTANGIBILIDADE DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO), FRENTE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.954/2019. VIOLAÇÃO À TESE DO TEMA 445 DO STF. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal local decidiu a causa a partir de interpretação do preceito constitucional sobre direito adquirido, afastando a impugnação do pensionista ao regime da Lei 13.954/2019 com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Além de não haver prequestionamento do art. 54 da Lei 9.784/1999, a consequência, nas razões recursais, seria violação à tese do Tema 445 do STF - matéria constitucional. 3. Remanescesse conteúdo decisório cuja revisão coubesse a esta Corte, não foi interposto recurso extraordinário, atraindo, pois, o óbice da Súmula 126 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por JOSE ROBERTO BARROS SCHNEIDER contra o acórdão de órgão julgador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 156-160): PREVIDÊNCIA. DESCONTO QUOTA-PARTE LEI Nº 13.954/2019. 1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO BARROS SCHNEIDER contra a sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido. 2. Em suas razões, a parte apelante, em breve síntese, sustenta que o militar instituidor da pensão faleceu em 29 de setembro de 1991 (anteriormente à vigência da Lei nº 13.954 de 2019), na condição de contribuinte de 1,5% para a Pensão Militar, assegurando, desse modo, o direito da pensão para o filho inválido, nos termos da redação original da Lei nº 3.765 de 1960, conforme o art. 31 da MP nº 2.215- 10/2001. Afirma que o artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Lei nº 5.475, de 1968, isenta de contribuição os beneficiários da pensão militar, inclusive os beneficiários dos militares já falecidos, como é o seu caso. Ressalta que as alterações introduzidas na Lei nº 3.765/60, pela Lei nº 13.954/19, não pode alcançar o seu direito, em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos "direitos adquiridos", conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Aduz, por fim, que a contribuição do pensionista do caso em tela, trazida pela novel lei viola o princípio da irretroatividade e o princípio da segurança jurídica, o que caracteriza uma afronta a nossa Carta Magna. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade da incidência do desconto no benefício de pensão militar após o advento da Lei nº 13.954/2019. 4. Conforme se observa, o autor, ora apelante, foi incluído como contribuinte obrigatório da pensão militar, mercê do que a sua quota-parte passou a ser objeto de desconto mensal da contribuição aludida, nos moldes do art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. 5. De fato, a Lei nº 13.954/2019 alterou a redação da Lei nº 3.765/1960, incluindo os pensionistas como contribuintes obrigatórios da pensão militar e estabelecendo, a partir de 01/01/2020, o desconto mensal da contribuição, na alíquota-base de 9,5%, incidente sobre o valor integral da quota-parte percebida. 6. Nesse contexto, impõe-se ressaltar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a natureza do vínculo que liga o servidor público ao Estado é legal e, por consequência, as alterações legislativas capazes de atingir a esfera do direito dos servidores a eles são aplicadas. 7. A Suprema Corte também possui entendimento consolidado no sentido de que nas situações jurídicas institucionais ou estatutárias, como são as decorrentes de vínculo legal, formadas segundo normas gerais e abstrata, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. Precedente: (RE 212609,Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015).8. Registre-se que a ausência de direito adquirido a regime jurídico, consoante afirmado, irradia os seus efeitos também à forma de cálculo dos proventos dos benefícios, de modo a tornar impositiva a aplicação imediata da nova legislação em relação aos valores da quota-parte da pensão militar posteriores à sua vigência. 9. Cumpre salientar, ademais, que são aplicáveis ao pensionista as novas exigências relacionadas ao custeio do regime de previdência, eis que, tratando-se de relação jurídica que se prolonga no tempo, a disciplina legal reformadora discorre sobre eventos de trato sucessivo, razão pela qual, ainda que derivados de ato ou fato jurídico passado, o desconto atacado não se dá em desfavor da segurança jurídica, muito menos macula as garantias da irretroatividade. 10. Advirta-se, ainda, que o sistema previdenciário se baseia precipuamente no princípio da solidariedade, reclamando, em razão dessa especificidade, que todos aqueles que dele fazem parte sejam convocados a contribuir. 11. No sentido do texto, este TRF da 5ª Região já afirmou que: "Quanto à legalidade da instituição da contribuição, relembre-se que os pensionistas civis também já passaram a contribuir para o PSS. Sobre o ponto, observe-se: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn 3.105/DF, declarou a constitucionalidade da EC 41/2003, na parte que estendeu aos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a cobrança da contribuição para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal. A nova redação conferida ao art. 40 da Constituição Federal, pela EC 41/2003, tem aplicação tanto aos servidores públicos civis quanto aos militares. Precedentes. (RMS 21.223/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 19/10/2006). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido. (ROMS 261132008.00.08051-6, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE:30/04/2008)." (PROCESSO:08180119620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021) 12. Apelação não provida. 13. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em desfavor da parte autora (de forma que os honorários finais passam a 11% do valor atualizado da causa), devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade do beneficiário da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art.98, ambos do CPC). O recorrente alegou: a) nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária é aquela vigente à época do óbito do segurado. No caso, se o instituidor faleceu em 29/9/1991, viola a referida súmula à incidência da Lei 13.954/2019; b) há violação a direito adquirido, assegurado na Constituição; c) houve decadência para a revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em que afastada a decadência apenas em relação ao "procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria"; d) o não reconhecimento da decadência viola a seguinte tese fixada pelo STF em julgamento com repercussão geral: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". E pediu: a) Requer que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, após regular processamento, conheça do presente Recurso Especial e, ao final, dê-lhe PROVIMENTO para anular o v. acórdão prolatado, nos termos das presentes razões recursais, julgando os pedidos da Recorrente procedentes, determinando a Recorrida suprimir os descontos que vêm sendo realizados por ela no benefício de pensão da Recorrente, sob a rubrica/caixa M02 (PENSÃO MILITAR); b) No mérito, o V. Acórdão combatido seja ANULADO e a r. sentença seja REFORMADA IN TOTUM PARA:1-Condenar a Recorrida a restabelecer o direito da Recorrente para continuar a perceber sua pensão militar sem os descontos efetuados, sob a rubrica/caixa M02 e a devolução dos valores já descontados, com as devidas correções legais. Com contrarrazões da UNIÃO, o recurso foi admitido. Subiram os autos. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (INTANGIBILIDADE DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO), FRENTE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.954/2019. VIOLAÇÃO À TESE DO TEMA 445 DO STF. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal local decidiu a causa a partir de interpretação do preceito constitucional sobre direito adquirido, afastando a impugnação do pensionista ao regime da Lei 13.954/2019 com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Além de não haver prequestionamento do art. 54 da Lei 9.784/1999, a consequência, nas razões recursais, seria violação à tese do Tema 445 do STF - matéria constitucional. 3. Remanescesse conteúdo decisório cuja revisão coubesse a esta Corte, não foi interposto recurso extraordinário, atraindo, pois, o óbice da Súmula 126 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.