Decisão · STJ

STJ EAREsp 2465385

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-02-08
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, pois o magistrado a quo, de forma fundamentada, indicou, para cada um dos acusados, dados objetivos e concretos, os quais demonstraram um maior grau de reprovabilidade da conduta praticada, justificando a aplicação da reprimenda, não tendo havido a utilização de nenhum elemento que diria respeito à condição pessoal exclusiva de algum dos condenados. 3. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa ao art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. No caso, a tese defensiva de desproporcionalidade do patamar de aumento de pena não foi debatida na instância ordinária, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, mostrando-se, pois, inviável a sua análise nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 282/STF. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Joventino Ernesto do Rego Neto, Nerivando Ferreira da Silva e Juarez Soares da Silva interpõem agravo regimental contra a decisão às fls. 656/661, de minha lavra, assim resumida: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, aduzem os agravantes, em síntese, que houve devida demonstração da ofensa aos arts. 33 e 59 do Código Penal, roborando a tese de ausência de fundamentação na majoração da pena-base, com violação dos princípios de motivação das decisões judiciais e da individualização da pena (fls. 671/676). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ART. 1º, I, A, DA LEI N. 9.455/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena, pois o magistrado a quo, de forma fundamentada, indicou, para cada um dos acusados, dados objetivos e concretos, os quais demonstraram um maior grau de reprovabilidade da conduta praticada, justificando a aplicação da reprimenda, não tendo havido a utilização de nenhum elemento que diria respeito à condição pessoal exclusiva de algum dos condenados. 3. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa ao art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. No caso, a tese defensiva de desproporcionalidade do patamar de aumento de pena não foi debatida na instância ordinária, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, mostrando-se, pois, inviável a sua análise nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 282/STF. 5. Agravo regimental improvido.
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