STJ ExSusp 269
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu dos aclaratórios anteriores por intempestividade. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. O recorrente, contudo, não individualiza qualquer dos vícios hipotéticos indicados pela norma de regência da espécie. 2. Ao que parece, pretende discutir a justiça da decisão proferida às fls. 571-573, e-STJ. 3. O acórdão embargado é bastante claro em afastar o conhecimento do Agravo Interno em vista da interposição a destempo, deixando expresso que "a oposição de Embargos de Declaração anteriores não conhecidos, também por intempestividade, não teve o condão de interromper o prazo para o manejo do presente Agravo" (fl. 603, e-STJ). 4. Vale anotar que recurso de fls. 577-591, e-STJ, não faz qualquer alusão aos fundamentos da decisão monocrática das fls. 571-573, e-STJ, de modo que as razões sub examine, além de formalmente inadequadas aos preceitos do referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar (EDcl no AgInt no REsp 1.792.810/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.433.397/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022.). 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu dos aclaratórios anteriores por intempestividade. O embargante pretende seja esclarecido: 1. Que força probante de doença teria as RECEITAS MÉDICAS apresentadas pelo procurador do Espólio de JOÃO PEDRO DE ÁVILA. Requer seja esclarecido ainda: a. Se vários médicos prescreveriam medicamentos sem constar a enfermidade-pneumonia; b. Seja esclarecido se pessoa enferma com pneumonia conseguiria laborar normalmente; 2. Seja esclarecido senão estaria havendo cerceamento ao devido processo legal, não acolhendo a justificativa de impedimento de laborar por razões de problema grave de saúde; Impugnação às fls. 674-677, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 269 - GO (2023/0142198-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : JOAO PEDRO DE AVILA - ESPÓLIO REPR. POR : IRANILDA AVILA SANTOS - INVENTARIANTE ADVOGADO : WALTER VITOR RABELO - MG068270 EMBARGADO : ESTADO DE GOIAS EXCEPTO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu dos aclaratórios anteriores por intempestividade. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. O recorrente, contudo, não individualiza qualquer dos vícios hipotéticos indicados pela norma de regência da espécie. 2. Ao que parece, pretende discutir a justiça da decisão proferida às fls. 571-573, e-STJ. 3. O acórdão embargado é bastante claro em afastar o conhecimento do Agravo Interno em vista da interposição a destempo, deixando expresso que "a oposição de Embargos de Declaração anteriores não conhecidos, também por intempestividade, não teve o condão de interromper o prazo para o manejo do presente Agravo" (fl. 603, e-STJ). 4. Vale anotar que recurso de fls. 577-591, e-STJ, não faz qualquer alusão aos fundamentos da decisão monocrática das fls. 571-573, e-STJ, de modo que as razões sub examine, além de formalmente inadequadas aos preceitos do referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar (EDcl no AgInt no REsp 1.792.810/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.433.397/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022.). 5. Embargos de Declaração rejeitados.