STJ AREsp 2347601
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) no tocante à suposta contrariedade ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou (fls. 311-312 e 342-343, e-STJ): "Veja-se, pois, que não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste. E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo. E para que não reste qualquer vestígio de dúvida quanto à inexistência do direito postulado, consigna-se que os termos do novo julgamento da apelação passam a integrar os fundamentos do presente acórdão. Disto decorre que, como o acórdão que julgara o mandado de segurança coletivo, da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, não mais existe, retirado que foi do mundo jurídico, e mais, como o novo julgamento deu-se em sentido inverso, nada mais dá apoio quer à pretensão de cobrança quer à pretensão jurissatisfativa. (..) Nesse contexto, impõe-se dizer que todas as questões de cuja ausência de tratamento claro e coerente reclamam os Embargantes foram examinadas com a necessária profundidade e detença pela E. Turma Julgadora. Assim se passou no concernente ao fato de que os chamados recursos nobres são destituídos, em regra, de efeito suspensivo, razão por que desnecessário aguardar o trânsito em julgado na Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Assim também se deu quanto à apreciação do falacioso argumento de que presente se encontra prejudicial externa, que demandaria a suspensão do processo. Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação"; b) verifica-se que a Corte a quo rejeitou a possibilidade de suspensão do julgado com base no suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; c) além disso, no que tange à violação dos arts. 80, I e V, e 81 do CPC/2015 (litigância de má-fé), o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, asseverou: "O julgamento da apelação, na ação ordinária de cobrança (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença), em nenhum momento se limitou aos fundamentos do acórdão que apreciou a apelação interposta no mandado de segurança coletivo. Se os embargantes entenderam de outra forma, há dúvida subjetiva, que terá de ser resolvida na base de leitura crítica. E a um acórdão cabe ser claro, não necessariamente didático. Aliás, a maior demonstração de que os embargantes não entenderam ou não quiseram entender a referência ao julgamento da apelação interposta no mandado de segurança está no fato de que eles próprios invocam, a todo momento, aquele julgamento, como se vê nos parágrafos 21 e 22. Veja-se que a menção aos fundamentos do exame daquele recurso que passaram a integrar, para todos os efeitos, o acórdão proferido na ação de cobrança prestava-se efetivamente a encerrar esta regressão a questões já decididas, como são o julgamento da Reclamação, o julgamento do Órgão Especial, e o próprio acórdão proferido na ação coletiva, temas aos quais os embargantes, insistentemente, sempre voltam. Enfim, impôs-se uma regra de clausura, que os embargantes continuam a violar sob o paradoxal argumento de que não pode o acórdão tratar de temas estranhos aos julgamentos, temas estes que os embargantes insistem em revisitar com obstinação. Prova dessa repetitividade rebarbativa e desagregadora está no fato de que os embargantes insistem numa interpretação muito particular da LC nº 1.197/13, que se viu rechaçada, com todas as letras, pontos e vírgulas, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo, em acórdão de minha relatoria, cujos fundamentos e isto os embargantes entenderam integram os termos do julgamento da ação ordinária. (..) Mas a Turma Julgadora não pode se furtar à aplicação da pena reservada aos que litigam má-fé, haja vista que a parte, não obstante advertida, segue na senda de rediscutir, insistentemente, questões afetas a outros órgãos jurisdicionais, e mais, prequestionando artigos da Constituição sobre os quais não dissertou em sede de apelação. Decerto, naquela oportunidade, limitou-se a invocar a norma do artigo 5º, XXXVI, nada falando acerca da regra do artigo 37, X e XV, tampouco da disposição do artigo 40, § 8º (de que trata, sim, o acórdão que julgou a apelação no mandado de segurança coletivo, cujos termos integram o acórdão que julgou a ação de cobrança). Destarte, consideradas as condutas descritas na norma do artigo 80, I e V, nas quais incorreu a parte, trata-se de impor aos embargantes o pagamento da quantia correspondente a 8% do valor corrigido da causa, de forma individualizada (art. 81, § 1, do CPC), cumprindo observar que o arbitramento se dá em percentual superior ao mínimo previsto em lei à vista do manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo. Diga-se mais, o benefício da gratuidade não se estende à imposição de multa (art. 98, § 4º, do CPC). Nestes termos, rejeito os Embargos de Declaração com imposição de multa por litigância de má-fé" (fls. 367-372, e-STJ); e d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com a seguinte ementa (fl. 357, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No tocante à suposta contrariedade ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou (fls. 311-312 e 342-343, e-STJ): "Veja-se, pois, que não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste. E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo. E para que não reste qualquer vestígio de dúvida quanto à inexistência do direito postulado, consigna-se que os termos do novo julgamento da apelação passam a integrar os fundamentos do presente acórdão. Disto decorre que, como o acórdão que julgara o mandado de segurança coletivo, da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, não mais existe, retirado que foi do mundo jurídico, e mais, como o novo julgamento deu-se em sentido inverso, nada mais dá apoio quer à pretensão de cobrança quer à pretensão jurissatisfativa. (..) Nesse contexto, impõe-se dizer que todas as questões de cuja ausência de tratamento claro e coerente reclamam os Embargantes foram examinadas com a necessária profundidade e detença pela E. Turma Julgadora. Assim se passou no concernente ao fato de que os chamados recursos nobres são destituídos, em regra, de efeito suspensivo, razão por que desnecessário aguardar o trânsito em julgado na Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Assim também se deu quanto à apreciação do falacioso argumento de que presente se encontra prejudicial externa, que demandaria a suspensão do processo. Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação". 2. Verifica-se que a Corte a quo rejeitou a possibilidade de suspensão do julgado com base no suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Além disso, no que tange à violação dos arts. 80, I e V, e 81 do CPC/2015 (litigância de má-fé), o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, asseverou: "O julgamento da apelação, na ação ordinária de cobrança (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença), em nenhum momento se limitou aos fundamentos do acórdão que apreciou a apelação interposta no mandado de segurança coletivo. Se os embargantes entenderam de outra forma, há dúvida subjetiva, que terá de ser resolvida na base de leitura crítica. E a um acórdão cabe ser claro, não necessariamente didático. Aliás, a maior demonstração de que os embargantes não entenderam ou não quiseram entender a referência ao julgamento da apelação interposta no mandado de segurança está no fato de que eles próprios invocam, a todo momento, aquele julgamento, como se vê nos parágrafos 21 e 22. Veja-se que a menção aos fundamentos do exame daquele recurso que passaram a integrar, para todos os efeitos, o acórdão proferido na ação de cobrança prestava-se efetivamente a encerrar esta regressão a questões já decididas, como são o julgamento da Reclamação, o julgamento do Órgão Especial, e o próprio acórdão proferido na ação coletiva, temas aos quais os embargantes, insistentemente, sempre voltam. Enfim, impôs-se uma regra de clausura, que os embargantes continuam a violar sob o paradoxal argumento de que não pode o acórdão tratar de temas estranhos aos julgamentos, temas estes que os embargantes insistem em revisitar com obstinação. Prova dessa repetitividade rebarbativa e desagregadora está no fato de que os embargantes insistem numa interpretação muito particular da LC nº 1.197/13, que se viu rechaçada, com todas as letras, pontos e vírgulas, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo, em acórdão de minha relatoria, cujos fundamentos e isto os embargantes entenderam integram os termos do julgamento da ação ordinária. (..) Mas a Turma Julgadora não pode se furtar à aplicação da pena reservada aos que litigam má-fé, haja vista que a parte, não obstante advertida, segue na senda de rediscutir, insistentemente, questões afetas a outros órgãos jurisdicionais, e mais, prequestionando artigos da Constituição sobre os quais não dissertou em sede de apelação. Decerto, naquela oportunidade, limitou-se a invocar a norma do artigo 5º, XXXVI, nada falando acerca da regra do artigo 37, X e XV, tampouco da disposição do artigo 40, § 8º (de que trata, sim, o acórdão que julgou a apelação no mandado de segurança coletivo, cujos termos integram o acórdão que julgou a ação de cobrança). Destarte, consideradas as condutas descritas na norma do artigo 80, I e V, nas quais incorreu a parte, trata-se de impor aos embargantes o pagamento da quantia correspondente a 8% do valor corrigido da causa, de forma individualizada (art. 81, § 1, do CPC), cumprindo observar que o arbitramento se dá em percentual superior ao mínimo previsto em lei à vista do manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo. Diga-se mais, o benefício da gratuidade não se estende à imposição de multa (art. 98, § 4º, do CPC). Nestes termos, rejeito os Embargos de Declaração com imposição de multa por litigância de má-fé" (fls. 367-372, e-STJ). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, os embargantes sustentam em suma (fls. 705-709, e-STJ): Os embargantes apontam pela omissão por erro de fato ao objeto recursal do Recurso Especial, o qual se insurge contra a ofensa perpetrada aos artigos 80, I e V, e 81 ambos do Código de Processo Civil, em virtude de se tratar de sanção aplicada fora das hipóteses de cabimento, em sede de embargos declaratórios para fins de prequestionamento (..) Ante o exposto, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de sanar a omissão por erro de fato apontada, que culminou na equivocada aplicação do enunciado da Súmula n.º 07 STJ, estando o Recurso Especial perfeitamente apto para conhecimento por esta Corte Cidadã para finalmente promover o afastamento da sanção processual aplicada fora das hipóteses de cabimento. Sem impugnação , conforme certidões de fls. 716-717, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) no tocante à suposta contrariedade ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, o Tribunal de origem consignou (fls. 311-312 e 342-343, e-STJ): "Veja-se, pois, que não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste. E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo. E para que não reste qualquer vestígio de dúvida quanto à inexistência do direito postulado, consigna-se que os termos do novo julgamento da apelação passam a integrar os fundamentos do presente acórdão. Disto decorre que, como o acórdão que julgara o mandado de segurança coletivo, da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, não mais existe, retirado que foi do mundo jurídico, e mais, como o novo julgamento deu-se em sentido inverso, nada mais dá apoio quer à pretensão de cobrança quer à pretensão jurissatisfativa. (..) Nesse contexto, impõe-se dizer que todas as questões de cuja ausência de tratamento claro e coerente reclamam os Embargantes foram examinadas com a necessária profundidade e detença pela E. Turma Julgadora. Assim se passou no concernente ao fato de que os chamados recursos nobres são destituídos, em regra, de efeito suspensivo, razão por que desnecessário aguardar o trânsito em julgado na Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Assim também se deu quanto à apreciação do falacioso argumento de que presente se encontra prejudicial externa, que demandaria a suspensão do processo. Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação"; b) verifica-se que a Corte a quo rejeitou a possibilidade de suspensão do julgado com base no suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; c) além disso, no que tange à violação dos arts. 80, I e V, e 81 do CPC/2015 (litigância de má-fé), o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, asseverou: "O julgamento da apelação, na ação ordinária de cobrança (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença), em nenhum momento se limitou aos fundamentos do acórdão que apreciou a apelação interposta no mandado de segurança coletivo. Se os embargantes entenderam de outra forma, há dúvida subjetiva, que terá de ser resolvida na base de leitura crítica. E a um acórdão cabe ser claro, não necessariamente didático. Aliás, a maior demonstração de que os embargantes não entenderam ou não quiseram entender a referência ao julgamento da apelação interposta no mandado de segurança está no fato de que eles próprios invocam, a todo momento, aquele julgamento, como se vê nos parágrafos 21 e 22. Veja-se que a menção aos fundamentos do exame daquele recurso que passaram a integrar, para todos os efeitos, o acórdão proferido na ação de cobrança prestava-se efetivamente a encerrar esta regressão a questões já decididas, como são o julgamento da Reclamação, o julgamento do Órgão Especial, e o próprio acórdão proferido na ação coletiva, temas aos quais os embargantes, insistentemente, sempre voltam. Enfim, impôs-se uma regra de clausura, que os embargantes continuam a violar sob o paradoxal argumento de que não pode o acórdão tratar de temas estranhos aos julgamentos, temas estes que os embargantes insistem em revisitar com obstinação. Prova dessa repetitividade rebarbativa e desagregadora está no fato de que os embargantes insistem numa interpretação muito particular da LC nº 1.197/13, que se viu rechaçada, com todas as letras, pontos e vírgulas, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo, em acórdão de minha relatoria, cujos fundamentos e isto os embargantes entenderam integram os termos do julgamento da ação ordinária. (..) Mas a Turma Julgadora não pode se furtar à aplicação da pena reservada aos que litigam má-fé, haja vista que a parte, não obstante advertida, segue na senda de rediscutir, insistentemente, questões afetas a outros órgãos jurisdicionais, e mais, prequestionando artigos da Constituição sobre os quais não dissertou em sede de apelação. Decerto, naquela oportunidade, limitou-se a invocar a norma do artigo 5º, XXXVI, nada falando acerca da regra do artigo 37, X e XV, tampouco da disposição do artigo 40, § 8º (de que trata, sim, o acórdão que julgou a apelação no mandado de segurança coletivo, cujos termos integram o acórdão que julgou a ação de cobrança). Destarte, consideradas as condutas descritas na norma do artigo 80, I e V, nas quais incorreu a parte, trata-se de impor aos embargantes o pagamento da quantia correspondente a 8% do valor corrigido da causa, de forma individualizada (art. 81, § 1, do CPC), cumprindo observar que o arbitramento se dá em percentual superior ao mínimo previsto em lei à vista do manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo. Diga-se mais, o benefício da gratuidade não se estende à imposição de multa (art. 98, § 4º, do CPC). Nestes termos, rejeito os Embargos de Declaração com imposição de multa por litigância de má-fé" (fls. 367-372, e-STJ); e d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.