Decisão · STJ

STJ AREsp 2449050

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os funda mentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 137, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combata especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Códex Processual. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 137-138, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 142-158, e-STJ): Ora, a fundamentação para interposição do Recurso Especial pela edilidade se deu em razão da ausência de condenação, pelo juízo de primeiro grau, dos honorários advocatícios, uma vez que a parte reconheceu o débito, violando, conforme claramente descrito na peça, o art. 85 e 90 da lei federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 - CPC, mesmo que ausente a triangularização processual da relação, conforme se observa da petição de Recurso Especial. Entrementes, ao contrário do entendimento do exarado, não há o que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que o Acordão recorrido não só enfrentou a matéria, como fez constar a sua orientação para o caso, qual seja a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorre após o ajuizamento da ação executiva, não havendo o que se falar em aplicação das Súmulas n. 211/ STJ e 284/STF. No mesmo norte, o Recurso Especial demostrou especificamente todos os argumentos jurídicos (legais e jurisprudenciais) oponíveis à Decisão Recorrida, não havendo o que se falar em ausência ou deficiência de cotejo analítico, fato que afasta a aplicação da súmula nº 284/STF. (..) Nestes termos, levando-se em consideração a legislação federal vigente e jurisprudência pacífica desse Superior Tribunal de Justiça, é que se requer a V. Exa. seja reconsiderada a decisão ora agravada, prosseguindo-se com o conhecimento do Recurso Especial na forma legal e seu consequente provimento. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 160, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os funda mentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 137, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combata especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Códex Processual. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido.
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