STJ HC 866699
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 113-117, que denegou o habeas corpus. O recorrente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no habeas corpus, afirmando que se verifica insuficiência de provas para a condenação pelo crime de receptação. Aduz que "não há comprovação de elemento subjetivo do tipo, porquanto o paciente não tinha conhecimento da origem ilícita do objeto, de modo que constatada a ausência de elementar do tipo penal "adquirir coisa que sabia ser produto de crime", tendo em vista que o crime de receptação previsto no artigo 180, caput, ocorre somente quando o sujeito ativo pratica qualquer de seus verbos -adquirir; receber; transportar; conduzir; ocultar - tendo ciência da ilicitude da coisa" (fl. 128). Alega que "necessária a decretação de absolvição do paciente, em observância ao que preleciona o princípio do in dubio pro reo, considerando especialmente que sua condenação foi mantida mediante a inversão do ônus da prova no âmbito penal, impondo-lhe a prova diabólica de demonstrar sua própria inocência. Subsidiariamente, a desclassificado o crime do art. 180 do CP para aquele previsto no art. 180, § 3º, do CPP" (fl. 128). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que se absolva o recorrente ou seja desclassificado o crime do art. 180 do CP para aquele previsto no art. 180, § 3º, do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido.