Decisão · STJ

STJ REsp 2090799

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-10publicado em 2024-04-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO. I. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021)." (AgRg no HC n. 733.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) II. No caso corrente, expôs-se na sentença que existiu "enorme falha probatória quanto a alegada informação popular de que o réu guardaria armas de fogo em sua casa", haja vista não constar "absolutamente nada no feito capaz de atestar as tais informações. Ora, conforme pode ser observado, sequer há menção de como elas foram recebidas, se anônimas ou não, e como foram previamente averiguadas", destacando-se ainda que o "padrasto do réu, e pessoa que teria autorizado a diligência policial, negou veementemente que tivesse anuído com a entrada dos policiais em sua casa". III. Em "recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela" (AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). IV. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, in casu, "não existiam fundadas razões que levassem a crer que havia arma de fogo na residência privada, de modo que a atuação policial desbordou dos limites contidos no art. 5º, XI, da Constituição da República". V. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença absolutória (Processo n. 0040697-75.2018.8.13.0687 - Vara Criminal, Infância e Juventude de Timóteo/MG). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O réu, ora recorrente, após ser absolvido no primeiro grau, foi condenado pelo TJMG, "nas sanções do artigo 12 da Leiº 10.826/03, fixando a pena em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa" (fl. 609). Nas razões deste recurso, aponta violação dos arts. 240, § 1º, b, d e h; 241; 303; e 564, IV, todos do CPP, alegando, em suma, que, "independentemente de o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ser de natureza permanente, cuja consumação se protrai ao longo do tempo, é imprescindível a existência de mandado judicial para autorizar a entrada dos militares na residência, sobretudo quando não há qualquer investigação prévia instaurada, baseada unicamente em denúncias apócrifas, como no caso" (fl. 622). Acresce que o "fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista domiciliar não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência" (fl. 623), pugnando, ao final, pelo restabelecimento da sentença. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento recursal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO. I. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021)." (AgRg no HC n. 733.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) II. No caso corrente, expôs-se na sentença que existiu "enorme falha probatória quanto a alegada informação popular de que o réu guardaria armas de fogo em sua casa", haja vista não constar "absolutamente nada no feito capaz de atestar as tais informações. Ora, conforme pode ser observado, sequer há menção de como elas foram recebidas, se anônimas ou não, e como foram previamente averiguadas", destacando-se ainda que o "padrasto do réu, e pessoa que teria autorizado a diligência policial, negou veementemente que tivesse anuído com a entrada dos policiais em sua casa". III. Em "recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela" (AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). IV. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, in casu, "não existiam fundadas razões que levassem a crer que havia arma de fogo na residência privada, de modo que a atuação policial desbordou dos limites contidos no art. 5º, XI, da Constituição da República". V. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença absolutória (Processo n. 0040697-75.2018.8.13.0687 - Vara Criminal, Infância e Juventude de Timóteo/MG).
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