Decisão · STJ

STJ AREsp 2381715

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 494, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente não interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido, o que torna deficiente o arrazoado apresentado no presente Recurso Especial, tendo em vista que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é admitida somente quando interpostos Aclaratórios. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2. Pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto no art. 494, I e II, do CPC/2015, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 483-485, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 494-495, e-STJ): (..) resta devidamente demonstrado que a matéria foi devidamente discutida, tendo a Corte "a quo" emitido seu juízo de valor sobre os dispositivos apontados, sendo a legislação federal devidamente indicada no Agravo de Interno, não podendo prosperar a alegação que que não houve juízo de valor sobre os dispositivos apontados, pois o Nobre Desembargador mesmo após todo alegado manteve a data inicial do benefício em total afronta a artigo de Lei Federal. Inclusive, no presente recurso especial existente a tese de afronta ao artigo 1022 do CPC/2015, pois quando da interposição dos embargos declaratórios pretendia que o Tribunal "a quo" manifestasse expressamente sobre o erro material apontado e esse apenas se limitou a não receber os embargos apresentados, admitindo-se o prequestionamento ficto. Necessário ressaltar, que embora nos embargos de declaração não ocorreu a menção explicita (numérica) do dispositivo legal tido por contrariado, ocorreu o prequestionamento implícito, pois devidamente mencionado o erro material e que esse seria passível de correção, havendo a discussão jurídica. Aduz que, "na hipótese em exame, ocorreu um erro material na data do termo inicial do benefício, sendo passivel de ser corrigido de oficio e não sujeito a preclusão, é o reconhecimento primu ictu oculi, consistente em equivocos materiais sem conteudo decisório propriamente dito" (fl. 495, e-STJ). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.381.715 - SP (2023/0176175-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : IVANILDA CRISTINA SANCHES ADVOGADO : MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDÃO DE MAGALHÃES - SP243990 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 494, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente não interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido, o que torna deficiente o arrazoado apresentado no presente Recurso Especial, tendo em vista que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é admitida somente quando interpostos Aclaratórios. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2. Pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto no art. 494, I e II, do CPC/2015, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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