STJ AREsp 2214986
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O mérito da causa foi solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp 1.799.309/PR), ocasião em que foi firmada tese em sentido oposto à pretensão da recorrente, in verbis: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". (Tese Repetitiva 1.014). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 16805-16809, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base decidido no Tema 1.014 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 16823, e-STJ): não há dúvidas que ao julgar o Tema 1.014, este Eg. STJ alterou de forma abrupta a jurisprudência até então consolidada daquela Corte, tanto é assim que nos autos do presente feito, o Eg. Tribunal a quo havia mantido a r. sentença concessiva de segurança pleiteada, declarando o direito da ora Agravante de recolher o Imposto de Importação sem inclusão dos valores relativos aos serviços de capatazia em sua base de cálculo, em linha com o entendimento de ambas as Turmas deste Eg. STJ, o que apenas foi reformado somente por meio de Agravo Interno manejado pela D. Procuradoria, após a guinada de posicionamento desta Corte Superior. 20. Frise-se, por importante, a mudança abrupta do entendimento da jurisprudência no caso do Tema 1.014 Eg. STJ, assim como no presente processo, foi gritante! Isso porque, a Agravante vinha obtendo decisões favoráveis ao seu pleito até a segunda instância, decisões estas respaldas no entendimento predominante deste Eg. STJ à época. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O mérito da causa foi solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp 1.799.309/PR), ocasião em que foi firmada tese em sentido oposto à pretensão da recorrente, in verbis: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". (Tese Repetitiva 1.014). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido.