STJ AREsp 2385396
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob estes fundamentos: "Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: "(..) O Município executado indicou a existência de excesso no cumprimento de sentença, tese que foi, como dito, acolhida de modo integral na decisão recorrida. Portanto, sagrou-se vencedor. Desse modo, na fase de cumprimento de sentença a Agravada foi sucumbente devendo, como disciplina o caput do artigo 85 do CPC, arcar com o pagamento de honorários ao advogado do vencedor (na espécie, o Agravante), como, aliás, foi devidamente fixado pelo magistrado a quo (condenação da Agravada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre a diferença entre o montante executado e o quantum homologado). Trata-se da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. (..) Portanto, em situações como a contida nestes autos, mostra-se cabível apenas a condenação do exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários advocatícios, a ser calculado sobre a diferença entre o valor executa do (indicado originariamente pelo exequente) e o valor acolhido e homologado pelo Juízo de primeiro grau. (fls. 249/252)". Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019.) (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 294-296, e-STJ). 2. Com efeito, o STJ entende ser deficientemente fundamentado o Recurso Especial cujas razões se encontram integralmente dissociadas do conteúdo do acórdão hostilizado. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Além disso, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, como determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 293-296, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega (fls. 300-303, e-STJ): A controvérsia ficou delimitada no acórdão hostilizado, que restou refutado pelo apelo nobre, a evidenciar a agressão a dispositivos infraconstitucionais, dado o afastamento da verba honorária sucumbencial estabelecida na fase de cognição, ao "afastar a condenação do Agravante ao pagamento em favor da Agravada em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor homologado". (..) A despeito de ser clarividente a incidência do princípio da causalidade em desfavor da Recorrida, na fase de cognição, em face de ter o Exequente se sagrado vencedor, possibilitando o manejo do Cumprimento de Sentença em tela, o TJRN, quando do provimento da pretensão exarada pelo ente fazendário em sede de Agravo de Instrumento, distanciou-o completamente. (..) ANTE O EXPOSTO, REQUER que essa Colenda Corte de Cidadania digne-se a conhecer do presente meio recursal, porquanto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e a decretar o provimento da pretensão recursal, para, garantindo o prosseguimento do apelo nobre que o precede, reconhecer a agressão aos preceitos estampados no art. 85, caput e §§2º e 3º, CPC, garantindo finalmente o percebimento da verba honorária sucumbencial da fase de cognição, nos moldes do dimensionamento dado pelo TJRN (15%) e STJ (15% sobre o já arbitrado), frente ao valor da condenação. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 308, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.385.396 - RN (2023/0199384-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : GLENDA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS : HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO - RN004237 VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628 AGRAVADO : MUNICIPIO DE UPANEMA ADVOGADO : RODOLFO VINÍCIUS FONSÊCA RODRIGUES - RN014778 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob estes fundamentos: "Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: "(..) O Município executado indicou a existência de excesso no cumprimento de sentença, tese que foi, como dito, acolhida de modo integral na decisão recorrida. Portanto, sagrou-se vencedor. Desse modo, na fase de cumprimento de sentença a Agravada foi sucumbente devendo, como disciplina o caput do artigo 85 do CPC, arcar com o pagamento de honorários ao advogado do vencedor (na espécie, o Agravante), como, aliás, foi devidamente fixado pelo magistrado a quo (condenação da Agravada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre a diferença entre o montante executado e o quantum homologado). Trata-se da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. (..) Portanto, em situações como a contida nestes autos, mostra-se cabível apenas a condenação do exequente ao pagamento, em favor do executado, de honorários advocatícios, a ser calculado sobre a diferença entre o valor executa do (indicado originariamente pelo exequente) e o valor acolhido e homologado pelo Juízo de primeiro grau. (fls. 249/252)". Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019.) (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 294-296, e-STJ). 2. Com efeito, o STJ entende ser deficientemente fundamentado o Recurso Especial cujas razões se encontram integralmente dissociadas do conteúdo do acórdão hostilizado. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Além disso, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, como determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.