Decisão · STJ

STJ REsp 2075335

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O presente feito discute a aplicação do princípio da anterioridade no âmbito da Lei Complementar 190/2022, editada para viabilizar a cobrança do DIFAL-ICMS. 2. Seja em razão da incidência da Súmula 284/STJ, seja em razão do cunho eminentemente constitucional da controvérsia relativa à aplicação da anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, seja em razão da impossibilidade de interpretação do quanto decidido pelo STF no RE 1.287.019 (Tema 1.093 da repercussão geral), não é possível ao STJ, em Recurso Especial, infirmar o acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do STF em Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 445-448, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial, com base no entendimento: infere-se da leitura do Voto condutor que a causa foi decidida om base no art. 150, III, da CF/1988 - ou seja, sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, eventual reforma do aresto impugnado, no mérito, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal . A agravante sustenta, em suma (fl. 455, e-STJ): A irresignação contida neste Recurso Especial diz respeito à violação do art. 3º da LC 190/2022, porquanto se está deixando de observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual expressamente previstos no referido artigo, a partir da data de publicação da referida lei complementar, à cobrança do DIFAL nas operações de venda a consumidores finais não- contribuintes do ICMS. Conforme verifica-se, é na legislação infraconstitucional que expressamente determina-se a observância de ambos os princípios à cobrança do DIFAL. Trata-se do art. 3º da LC 190/2022, o qual prevê: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 prevê expressamente que a sua entrada em vigor deve observar o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Note-se o texto da alínea "c" do inciso III do art. 150 da CF/88 preserva expressamente a anterioridade de exercício, por meio da expressão "observado o disposto na alínea b": Isto é, o direito à aplicação das regras de anterioridade decorre da aplicação não só do texto constitucional, mas também do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Assim, ao afastar a aplicação da anterioridade à espécie, em que pese a existência de artigo de lei complementar federal que determina diretamente a aplicação do princípio ao DIFAL, se verifica claramente que é cabível o Recurso Especial interposto, com base no art. 105, III, "a", da CF/88. Da mesma forma, se verifica a violação aos arts. 927, incisos I e III, do CPC, porquanto deixou o Tribunal local de observar os precedentes das Cortes Superiores, não respeitando o decidido no Tema 1093/STF e na ADI 5469. Vejamos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
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