STJ AREsp 1878282
CIVILPROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FVS). SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS DO CONTRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 827.996/DF em 5.10.2018, reconheceu por maioria a existência de Repercussão Geral da matéria relativa ao possível interesse da Caixa Econômica Federal nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Em 29.6.2020, foram estabelecidas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 2. O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima, haja vista que a Caixa Econômica Federal ma nifestou seu desinteresse em intervir na causa (fls. 330-331, e-STJ). 3. Em relação à alegada violação e ofensa ao arts. 206 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dele. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Rever o acórdão recorrido, no que tange à condenação ao pagamento de indenização securitária, demanda revolvimento das provas dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 882-885, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Resta patente, portanto, que o recurso especial interposto pela ora agravante não encontra óbice na Súmula nº 282 do STF. Dessa maneira, requer a agravante seja procedida a modificação da decisão para que se admita o recurso especial anteriormente interposto, com posterior provimento deste. (..) Diferentemente do sustentado na decisão que negou provimento ao Recurso Especial aviado por esta Ré, a peça recursal não encontra óbice na Súmula n.º 07 do STJ, haja vista não haver necessidade de qualquer dilação probatória, considerando que constam dos autos todo arcabouço necessário para o deslinde da controvérsia. (..) Para além, cumpre ainda destacar que a peça recursal não alcança impedimento na súmula 5 do STJ, uma vez que não pretende interpretar as cláusulas constantes da apólice de seguros contratada, mas sim afirmar que os vícios de construção não estão elencados no rol de riscos cobertos no seguro contratado. Basta uma análise literal da apólice para constatar que não há cobertura para os vícios de construção, não sendo necessário, portanto, qualquer interpretação. (..) Embora a ação tenha sido ajuizada contra a seguradora demandada, é necessário salientar que, desde 1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) assumiu permanentemente a responsabilidade pelo equilíbrio técnico-atuarial de todas as apólices públicas de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, independentemente da data de celebração do contrato, e, mais recentemente, a partir de 2010, passou a garantir, de forma direta, as coberturas oferecidas aos contratos vinculados às referidas apólices, deixando de contar com a prestação de serviços que até então era demandada às seguradoras. Como consequência, o FCVS suporta diretamente toda e qualquer despesa vinculada ao seguro habitacional do SFH, relativamente às apólices públicas do Seguro Habitacional do Ramo 66, ficando a CEF responsável pela regulação e cobertura dos sinistros, na qualidade de Administradora do FCVS, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Aliás, o interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para julgar as demandas que envolvam questões relacionadas ao Seguro Habitacional do Sistema financeiro de Habitação (SH do SFH) foi expressamente reconhecido por maioria de votos, quando do provimento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, gerador do tema 1.011 de repercussão geral, vejamos: (..) Assim sendo, a Corte Constitucional reconheceu a necessidade de ingresso da CEF e a competência da Justiça Federal para todos os casos em que não existia sentença de mérito prolatada em 26.11.2010. (..) Diante do exposto, o processo em referência deverá ser remetido imediatamente para Justiça Federal, ante a reconhecida incompetência deste juízo Estadual para prosseguir no julgamento das causas envolvendo o SH/SFH. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FVS). SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS DO CONTRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 827.996/DF em 5.10.2018, reconheceu por maioria a existência de Repercussão Geral da matéria relativa ao possível interesse da Caixa Econômica Federal nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH. Em 29.6.2020, foram estabelecidas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 2. O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima, haja vista que a Caixa Econômica Federal ma nifestou seu desinteresse em intervir na causa (fls. 330-331, e-STJ). 3. Em relação à alegada violação e ofensa ao arts. 206 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito dele. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Rever o acórdão recorrido, no que tange à condenação ao pagamento de indenização securitária, demanda revolvimento das provas dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.