STJ REsp 2041444
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, ficou consignado no decisum de fls. 292-295, e-STJ que "as infrações praticadas pelos microempresários têm como regra, para autuação, a dupla visita (§ 1º), di spensando-se esse critério quando a infração for definida como de alto risco (§ 3º). É inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo - GLP é notoriamente perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55, caput, in fine, e § 3º, da Lei Complementar 123/2006". 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou: "Na decisão ora combatida, o Recurso Especial interposto pela ANP foi provido, pois o acórdão então recorrido divergia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da dupla visitação, regra inscrita no art. 55, § 3º, da LC 123/2006.(..) No presente Agravo Interno, a parte se limita a alegar que houve a superação do REsp 1.740.303/RS. Não apresenta decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão refutada que demonstrem a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial da jurisprudência citada. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal" (fl. 351, e-STJ). 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, só muito excepcionalmente admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de afastar o critério da dupla visitação preceituada no art. 55, § 3º, da LC 123/2006, uma vez que o acórdão recorrido não estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Na decisão ora combatida, o Recurso Especial interposto pela ANP foi provido pois o acórdão então recorrido divergia da jurisprudência do STJ acerca da dupla visitação, regra inscrita no art. 55 da LC 123/2006. Além da citação ao REsp 1.740.303/RS, de 2018, também foram mencionados o AgInt no REsp 1.938.555/RS, cujo acórdão data de 2021, e recentes decisões monocráticas que reafirmam o entendimento aplicado em ambos os precedentes: REsp 2.020.825/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.10.2022; REsp 2.019.169/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 10.10.2022; REsp 1.997.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2022. 3. No presente Agravo Interno, a parte se limita a alegar que houve superação do REsp 1.740.303/RS. Não apresenta decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão refutada que demonstrem a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial da jurisprudência citada. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. 4. Por fim, na linha do AgRg no REsp 1.361.311/MG, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado o pedido subsidiário de minoração da multa, formulado na Apelação, mas não analisado devido ao provimento do pedido principal à época do acórdão recorrido. 5. Agravo Interno provido em parte apenas para determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos subsidiários. A parte embargante alega omissão. Aduz, em síntese, que "não foi devidamente enfrentada a tese referente à retirada de discricionariedade do julgador para definir o que configura o "alto risco" mencionado no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, a partir do momento em que houve a definição, por parte da ANP - autoridade técnica -, de quais atividades e situações possuem grau de risco apto a afastar a necessidade da fiscalização orientadora. A tese possui fundamento na própria norma do art. 55, que confere às entidades fiscalizadoras a competência para definir o que configura alto risco dentro da sua atividade, sendo incontroverso que estas detém os melhores meios técnicos de aferição dos riscos envolvendo as atividades submetidas à sua fiscalização" (fl. 358, e-STJ). Impugnação às fls. 395-400, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, ficou consignado no decisum de fls. 292-295, e-STJ que "as infrações praticadas pelos microempresários têm como regra, para autuação, a dupla visita (§ 1º), di spensando-se esse critério quando a infração for definida como de alto risco (§ 3º). É inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo - GLP é notoriamente perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55, caput, in fine, e § 3º, da Lei Complementar 123/2006". 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou: "Na decisão ora combatida, o Recurso Especial interposto pela ANP foi provido, pois o acórdão então recorrido divergia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da dupla visitação, regra inscrita no art. 55, § 3º, da LC 123/2006.(..) No presente Agravo Interno, a parte se limita a alegar que houve a superação do REsp 1.740.303/RS. Não apresenta decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão refutada que demonstrem a superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial da jurisprudência citada. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal" (fl. 351, e-STJ). 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, só muito excepcionalmente admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.