Decisão · STJ

STJ AREsp 2426129

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.Precedentes" (AgInt no AREsp 2.233.806/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a alegada decadência, assentando que o "(..) documento de fl. 97, emitido pelo sistema "Siscomex/Mantra", que registrou as avarias no momento do desembarque no Brasil, supre a reclamação prevista no artigo 754 do Código Civil, afastando a ocorrência da decadência". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 528-538) interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra decisão (fls. 521-524), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF, uma vez que os conteúdos normativos dos arts. 18 e 31 da Convenção de Montreal não foram examinados pelo eg. Tribunal Estadual, configurando ausência de prequestionamento, sendo que os embargos de declaração (fls. 456-457) opostos pela ora agravante nem sequer mencionavam as referidas normas; logo, não visavam prequestioná-las; b) quanto à alegada violação ao art. 757 do Código Civil, a pretensão posta no apelo nobre demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e c) a Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, TAM LINHAS AÉREAS S/A afirma, entre outros argumentos, que "(..) r. decisão agravada, proferida monocraticamente pelo Exmo. Ministra Relator que recebeu o recurso apresenta claro vício processual, vez que afronta o princípio da colegialidade. Houve, portanto, diante da natureza monocrática da r. decisão agravada, error in procedendo, o que acabou por gerar a nulidade absoluta do ato processual" (fl. 531). Aduz, também, que "(..) resta comprovado que a Agravante impugnou todos os pontos das decisões até então recorridas, em especial, demonstrou a ocorrência da decadência, bem como a violação ao artigo 18 da Convenção de Montreal e, assim, deve ser afastada a aplicação das súmulas 282 e 356, STF para, dando provimento ao presente agravo, seja o recurso especial conhecido e provido para afastar a indenização reconhecida em favor da Agravada" (fl. 534). Assevera, ainda, que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois "(..) se demonstrou que não se pretendeu a reanálise de fatos e provas, mas somente a correta interpretação dos artigos 18 e 31 da Convenção de Montreal e 754 do Código Civil, dispositivos legais específicos que regulamentam a matéria. Mais do que isso, a Agravante comprovou que, aplicando-se as normas supracitadas ao caso, seria cristalino o reconhecimento da necessidade de reconhecimento da decadência ocorrida no caso, pois nem a Agravada nem sua segurada observaram os procedimentos necessários e, assim, deixaram de realizar o protesto legal no prazo, ou seja, a Agravante sequer tomou conhecimento da ocorrência da avaria" (fl. 535). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, AKAD SEGUROS S/A apresentou impugnação (fls. 542-648), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.Precedentes" (AgInt no AREsp 2.233.806/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a alegada decadência, assentando que o "(..) documento de fl. 97, emitido pelo sistema "Siscomex/Mantra", que registrou as avarias no momento do desembarque no Brasil, supre a reclamação prevista no artigo 754 do Código Civil, afastando a ocorrência da decadência". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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