Decisão · STJ

STJ AREsp 2417514

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum proferido pela Presidência do STJ, que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou: "Esta Câmara de Direito Público, em contenda patrocinada pelo mesmo causídico e nas mesmas circunstâncias, decidiu que "ainda que a inicial executiva tenha apresentado, equivocadamente, cálculo de valores relativos ao mês de novembro de 2004 em diante, tal situação não se revela decisiva para alterar o marco inicial da execução, eis que, nesta hipótese, estar-se-ia admitindo a violação da coisa julgada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000473-74.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-09-2021). Naquela oportunidade, a eminente Desembargadora ressaltou precedente do Des. Henry Petry Junior, segundo o qual "A despeito da incorreção, entretanto, não é dado considerar qualquer espécie de quitação, porquanto não existente, consubstanciando-se em erro passível de correção, notadamente para evitar o enriquecimento sem causa do Estado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004563-28.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04/08/2020)". 3. Nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Saliente-se que o acórdão da origem não emitiu juízo de valor sobre a possível incidência dos arts. 141 e 492 do CPC, o que se traduz em ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 307-310, e-STJ, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. Aduz: Destaca-se que, houve a indicação clara e precisa dos dispositivos tidos por violados, bem como houve a devida fundamentação tratando sobre o tema tendo o Estado demonstrado de forma satisfatória os motivos de sua insurgência. Deve-se salientar que eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação. Se a jurisprudência do STJ entende que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, também não se pode, a contrario sensu, confundir impugnação sucinta com ausência de impugnação. Por tais razões, a decisão recorrida deve ser reformada no ponto, afastando-se o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.417.514 - SC (2023/0242486-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS : MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199 FELIPE WILDI VARELA - SC020548 HELENA SCHUELTER BORGUESAN - SC047586 AGRAVADO : DANIEL SCHUBERT AGRAVADO : ENEDINO NACK NUNES AGRAVADO : FABIANO JOVINSKI AGRAVADO : JAIR DE BARROS AGRAVADO : JOSE SILVIO WOLF AGRAVADO : JULIANO BIANCHET AGRAVADO : OSCAR FABIANO SOARES AGRAVADO : RENATO LUIS DA ROSA AGRAVADO : RENILDO VICENTE AGRAVADO : SERGIO RICARDO BARBOSA AGRAVADO : VOLNEI JOSE TOMAZ ADVOGADO : JOSÉ SÍLVIO WOLF (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC008025 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum proferido pela Presidência do STJ, que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou: "Esta Câmara de Direito Público, em contenda patrocinada pelo mesmo causídico e nas mesmas circunstâncias, decidiu que "ainda que a inicial executiva tenha apresentado, equivocadamente, cálculo de valores relativos ao mês de novembro de 2004 em diante, tal situação não se revela decisiva para alterar o marco inicial da execução, eis que, nesta hipótese, estar-se-ia admitindo a violação da coisa julgada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000473-74.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-09-2021). Naquela oportunidade, a eminente Desembargadora ressaltou precedente do Des. Henry Petry Junior, segundo o qual "A despeito da incorreção, entretanto, não é dado considerar qualquer espécie de quitação, porquanto não existente, consubstanciando-se em erro passível de correção, notadamente para evitar o enriquecimento sem causa do Estado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004563-28.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04/08/2020)". 3. Nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do acórdão não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Saliente-se que o acórdão da origem não emitiu juízo de valor sobre a possível incidência dos arts. 141 e 492 do CPC, o que se traduz em ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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